TJSP - 1004752-13.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004752-13.2025.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sergio Walter Alexandrino -
Vistos.
Fls. 32/35: Ciente.
Apense-se aos autos do alvará judicial nº 1006497-38.2019.8.26.0037.
Processe-se na forma de Arrolamento Comum, nomeando-se Sérgio Walter Alexandrino como inventariante, independentemente de compromisso.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe.
Defiro a pesquisa de ativos financeiros existentes em nome do falecido Walter Alexandrino, CPF nº *55.***.*00-40, RG nº 3.358.852, via Sisbajud.
Diante da comprovação do recolhimento das despesas às fls. 23/24, determino proceda a serventia à pesquisa requerida.
Sem prejuízo, deverá o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias após as respostas da pesquisa Sisbajud, apresentar: - primeiras declarações, atentando-se irrestritamente ao disposto no art. 620 do CPC: relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens com a respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única; - documentos pessoais, certidão de nascimento/casamento e representação processual da viúva Rosana e dos herdeiros Fernando, Sibeli, Nathália, Rawelly e Rowaylly e de seus eventuais cônjuges, instruindo os seus respectivos mandatos ou, se o caso, promovendo a citação de cada herdeiro; - certidão de casamento do herdeiro Sérgio e documentos pessoais do seu cônjuge; - certidão de casamento do autor da herança Walter (1ª núpcias com Claudomira e 2ª núpcias com Jeanete); - comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários da data do óbito; tabela FIPE para veículos no endereço eletrônico https://veiculos.fipe.org.br) e, também, os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV/DUT para veículos; etc.); - certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site: www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser emitida pelo órgão previdenciário do autor da herança (INSS, SPPrev, etc.).
Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial.
No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]".
Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]".
Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento.
Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha.
Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha.
No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Intime-se. - ADV: WALDIR DA SILVA MACHADO (OAB 132013/SP) -
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:23
Classe retificada de 39 para 30
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21/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/08/2025 13:11
Apensado ao processo
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21/08/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:07
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 12:39
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:18
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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08/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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