TJSP - 1004656-96.2023.8.26.0318
1ª instância - Criminal de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:42
Certidão de Honorários Expedida
-
07/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
01/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/03/2024 09:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
07/03/2024 13:53
Petição Juntada
-
06/03/2024 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 12:13
Contrarrazões Juntada
-
27/02/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:03
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 13:21
Apelação/Razões Juntada
-
15/02/2024 12:06
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 08:02
Julgada Procedente a Ação
-
12/01/2024 14:21
Conclusos para Sentença
-
29/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:13
Sob sigilo Juntado
-
28/11/2023 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 17:23
Alegações Finais Juntadas
-
27/11/2023 09:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/11/2023 09:47
Ofício Expedido
-
23/11/2023 13:20
Petição Juntada
-
22/11/2023 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:12
Petição Juntada
-
26/10/2023 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 17:21
Petição Juntada
-
19/10/2023 10:14
Recebidos os autos da Assistente Social
-
16/10/2023 14:35
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
16/10/2023 14:31
Relatório/Informação Serviço de Psicologia Juntado
-
16/10/2023 11:21
Petição Juntada
-
09/10/2023 10:32
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
09/10/2023 10:32
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
-
05/10/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:21
Petição Juntada
-
26/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:16
Petição Juntada
-
25/09/2023 13:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 14:14
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
22/09/2023 12:12
Recebidos os autos da Assistente Social
-
22/09/2023 12:06
Relatório/Informação Serviço de Psicologia Juntado
-
22/09/2023 11:41
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
21/09/2023 15:26
Ofício Juntado
-
21/09/2023 15:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/09/2023 15:24
Mandado Juntado
-
21/09/2023 14:56
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
19/09/2023 18:04
Sob sigilo Juntada
-
18/09/2023 11:50
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
-
17/09/2023 09:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/09/2023 09:36
Mandado Juntado
-
14/09/2023 00:19
Mandado Expedido
-
14/09/2023 00:19
Mandado Expedido
-
13/09/2023 11:56
Relatório/Informação Serviço de Psicologia Juntado
-
12/09/2023 12:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/09/2023 16:46
Ofício Expedido
-
06/09/2023 16:45
Ofício Expedido
-
06/09/2023 15:10
Recebidos os autos da Assistente Social
-
06/09/2023 15:09
Relatório/Informação Serviço Social Juntado
-
06/09/2023 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 10:23
Sob sigilo Juntada
-
04/09/2023 10:10
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/09/2023 10:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/09/2023 10:06
Mandado Juntado
-
31/08/2023 13:38
Petição Juntada
-
30/08/2023 19:47
Termo Expedido
-
30/08/2023 16:57
Mandado de Citação Expedido
-
30/08/2023 16:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 15:57
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
30/08/2023 15:57
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
-
30/08/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Antônio Nogueira Ramos (OAB 489666/SP) Processo 1004656-96.2023.8.26.0318 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Reqte: Danilo Gaspar -
Vistos.
DANILO GASPAR ajuizou ação de modificação de guarda com alimentos c/c pedido de tutela antecipada provisória de urgência de natureza antecipada em face de VIVIAN FRANCIELLE MIRANDA.
Afirmou que é genitor de I.G.M.G., nascida em 14/03/2010; que, por sentença, a guarda restou com a requerida, com visitas semanais pelo requerente.
Narrou que o filho estava sofrendo agressões por parte de sua mãe, tio e avô; que levou os fatos ao Conselho Tutelar, que entregou o adolescente aos seus cuidados mediante Termo de Responsabilidade.
Juntou documentos.
O MP opinou pelo deferimento da tutela antecipada para concessão da guarda provisória e fixação de alimentos provisórios (fls. 26/27).
Passo ao exame.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando a renda atestada pelos documentos de fls. 19.
Anote-se.
De início, faz-se mister destacar a guarda serve à regularização de uma situação fática, na forma disciplinada pelo art. 33 do ECA.
No caso em tela, é de se notar que o requerente é pai do adolescente, conforme Certidão de Nascimento (fls. 20).
Ademais, o boletim de ocorrência aponta indícios das agressões relatadas pelo requerente.
Assim, como medida de proteção, o adolescente foi entregue ao autor pelo Conselho Tutelar mediante Termo de responsabilidade (fls. 16).
Portanto, ao menos em cognição sumária, os elementos de convicção apresentados apontam para a probabilidade de acolhimento do direito invocado pela parte autora, a qual vem se responsabilizando pelos cuidados do adolescente.
Sendo imperiosa a necessidade de regularização da situação fática em que se encontra o menor, tendo em vista a condição peculiar e a fragilidade que lhe é inerente, e sendo o provimento antecipatório da tutela plenamente reversível mediante simples ordem de revogação, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA do adolescente I.G.M.G. ao pai, ora autor.
Lavre-se o competente termo.
Sem prejuízo, para melhor compreensão da realidade familiar, notadamente da alegada situação de risco, oficie-se ao Conselho Tutelar e ao CREAS para que encaminhe, se possuir, cópias de processos administrativos relativos ao adolescente e para apresentação de relatório circunstanciado sobre o caso no prazo de 30 dias.
Ante a prova pré-constituída acerca do parentesco e a presunção da necessidade que milita em favor do adolescente, à míngua de elementos suficientes a comprovar a real situação econômica da requerida, arbitro os alimentos provisórios no patamar de 1/6 do salário-mínimo nacional vigente na data estipulada para o adimplemento.
O pagamento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta a ser indicada pelo autor.
Intime-se o autor para que corrija o polo ativo do processo, incluindo o adolescente.
Encaminhem-se os autos ao setor técnico para elaboração de estudo psicossocial.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo legal, especificando e justificando a pertinência das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, vistas à autora para apresentação de réplica no prazo legal, especificando e justificando a pertinência das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. -
29/08/2023 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:59
Concedida Medida Liminar com Deferimento da Guarda Provisória - ECA
-
28/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:01
Petição Juntada
-
28/08/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 09:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 09:12
Ato ordinatório
-
27/08/2023 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Publicação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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