TJSP - 1004953-34.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004953-34.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vitor Hugo Alves Toledo - Hlts Engenharia e Construções Ltda - - Libri Incorporadora Ltda - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Aguarde-se pelo decurso do prazo pendente.
Intimem-se.
Fernandopolis, 02 de setembro de 2025.
Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANIELE CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 444810/SP), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004953-34.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vitor Hugo Alves Toledo - Hlts Engenharia e Construções Ltda - - Libri Incorporadora Ltda -
Vistos.
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA (OAB 82357/MG), ANIELE CAROLINA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 444810/SP) -
27/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
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22/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 07:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
11/07/2025 07:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 21:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:51
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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