TJSP - 1006196-23.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006196-23.2025.8.26.0606 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Emanuelle Roberta Silva da Conceição - Inicialmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Outrossim, consigna-se que, na qualidade de única dependente habilitada, em conformidade com o que dispõe os artigos. 1º e 2º da Lei 6.858/80, faz jus ao recebimento das verbas em questão, independentemente de concordância dos demais herdeiros.
Todavia, denota-se imprescindível a ciência dos demais sucessores, visando, inclusive, resguardar a validade do ato e evitar futura arguição de nulidade.
Neste sentido dispõe o artigo 721 do Código de Processo Civil, onde nos procedimentos de jurisdição voluntária: "Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias".
No mais, há entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisões que exigiram anuência dos herdeiros para expedição de alvará judicial visando o levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP deixados pelo falecido Djalma Medeiros.
A agravante, única dependente habilitada, pleiteia o levantamento sem anuência dos filhos do de cujus, que são maiores e capazes.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, como única dependente habilitada, pode levantar os valores sem a anuência dos demais herdeiros.
III.Razões de Decidir 3.
A Lei nº 6.858/80 estabelece que os valores de FGTS e PIS/PASEP devem ser pagos ao dependente habilitado perante o INSS, independentemente da anuência dos herdeiros. 4.
A citação dos herdeiros é necessária para evitar nulidade futura, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, conforme o art. 721 do CPC.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido para substituir a exigência de anuência dos herdeiros pela citação destes.
Tese de julgamento:1.
Os valores de FGTS e PIS/PASEP devem ser pagos ao dependente habilitado perante o INSS. 2.
A citação dos herdeiros é necessária para evitar nulidade futura.TJSP; Agravo de Instrumento 2073902-78.2025.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025.
Assim, no prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias deverá a parte autora emendar a inicial incluindo os demais herdeiros do de cujus indicados a fls. 7 em um dos polos da presente ação, qualificando-os e regularizando a representação processual ou requerendo o que de direito para citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculta-se a parte autora a juntada de termo de anuência dos herdeiros com firma reconhecida.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1008/2019 - Protocolo CPA nº 2017/0132472; e Comunicado CG nº 131/2021 - DJE de 28/01/2021 - fls. 134/135), para a inclusão das partes indicadas e suas respectivas qualificações, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página abaixo. http://www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.Pdf Sem prejuízo, oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca do saldo de conta referente ao FGTS, bem como de PIS/PASEP do de cujus acima indicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser distribuído pelo requerente, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. - ADV: ANDRÉIA MAGALHÃES DE PAULA (OAB 474990/SP) -
21/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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