TJSP - 1020691-28.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020691-28.2025.8.26.0071 - Monitória - Cheque - JCL Distribuidora de Alimentos Ltda-ME -
Vistos. 1.
Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos com eficácia de título executivo judicial (CPC/15, art. 515, III), a transação de páginas 28/29, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015, ficando suspenso até final cumprimento, nos termos do art. 313, II, do mesmo Código. 2.
Sem custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a transação se deu antes da prolação da sentença. 3.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo (digital).
P.
R.
I. - ADV: MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB 378666/SP) -
04/09/2025 15:03
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020691-28.2025.8.26.0071 - Monitória - Cheque - JCL Distribuidora de Alimentos Ltda-ME -
Vistos. 1.
A transação de páginas 28/29 não pode ser homologada, uma vez que veio desprovida da assinatura/ratificação da parte executada, assim, regularize a parte exequente, em quinze dias e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 2.
No silêncio, prossiga-se nos termos do item 3 de página 22.
Intime-se. - ADV: MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB 378666/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020691-28.2025.8.26.0071 - Monitória - Cheque - JCL Distribuidora de Alimentos Ltda-ME -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 14/15) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Diante do enunciado de página 4, primeiro parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) tendo em vista a emitente pessoa jurídica do cheque de páginas 10/11, aliado ao teor do documento de página 8/9, elucidar o ajuizamento da ação em relação ao réu pessoa natural; b) de acordo com o que advier da letra anterior, alterar/instituir corretamente o polo passivo. 4.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 3, o endereço eletrônico das partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação à parte ré (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5.
A inclusão de nome em cadastros de inadimplentes, assim como a lavratura de protesto inadequado é fato desprimoroso e com notória carga potencial de acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao inscrito ou protestado, de modo que indefiro, ao menos por ora, o pedido 3 de página 3. 6.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 3, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB 378666/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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