TJSP - 1020677-44.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020677-44.2025.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Gisele Ramalia Peres Giavarina -
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de ausência e morte presumida, cuja competência funcional e absoluta para processar e eventualmente conceder o que se pleiteou na petição inicial é exclusiva das Varas de Família e Sucessões, conforme estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto-lei Complementar Estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969, que dispõe expressamente que aos juízes das Varas de Família e Sucessões compete processar e julgar as ações relativas a estado das pessoas (art. 37, I, "a"), "os inventários, arrolamentos e partilhas" (art. 37, I, "b") e "arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos" (art. 37, II, "d").
Pleiteia a parte autora a declaração de morte presumida de Everson Peres, com nomeação dela (acionante) como curadora dos bens deixados, principalmente quanto a arrecadação de créditos proveniente de precatório de titularidade da avós dele, Angelina Calandrin Peres, cujos únicos herdeiros a serem habilitados são os três netos (página 3, III, segundo parágrafo).
Na verdade, a pretendida declaração de morte presumida, se acolhida, envolverá o próprio estado da pessoa natural de Everson Peres, de modo que a competência funcional e absoluta para processar e julgar os pedidos é exclusiva e inafastável de Vara de Família e Sucessões, conforme dispõe o art. 37, I, "a" do Código Judiciário do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/1969, e não de Vara Cível.
O pedido deduzido na petição inicial, de declaração de morte presumida, sem dúvida é de mudança do estado do indivíduo, que acarretará, como dito, no estabelecimento de curadoria e a gestão de bens do ausente, matéria que se insere, repita-se, no âmbito da família e das sucessões.
Dessa forma, a solução do caso está no entendimento do art. 37, I, "a", do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/1969, que determina a competência dos Juízes das Varas de Família e Sucessões para processar e julgar as ações relativas a estado da pessoa.
A procedência do pedido com expedição do respectivo mandado ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como para quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas para retificar o assento de nascimento do réu onde deverá constar a morte presumida dele constitui, sem dúvida, ação relativa ao estado da pessoa, cuja competência funcional e absoluta cabe às Varas de Família e Sucessões.
Assim, não faria o mínimo sentido que uma ação de alteração de registro civil para mudança de sexo e prenome em regime de segredo de justiça como esta, que invariavelmente envolve tema de Direito de Família e Sucessões, tramitasse numa Vara Cível de comarca que tem Vara de Família e Sucessões, mas os recursos eventualmente interpostos fossem julgados por exclusivamente por câmaras que lidam privativamente com o mencionado ramo do direito.
Haveria um dicotomia hierárquica indesejável.
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem cabe dirimir os conflitos de competência suscitados entre os juízos de primeiro grau de jurisdição, julgou que: "Conflito negativo de competência - Ação declaratória de morte presumida de avô da parte autora, que desaparecido há mais de 30 anos - Art. 7º, I, do CC - Regularização para efeitos sucessórios - Demanda que versa sobre mudança de estado da pessoa - Hipótese prevista no art. 37, I, 'a', do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969) - Precedentes - Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI - Penha de França, Comarca de São Paulo, suscitado" (CC 0008121-80.2024.8.26.0000, rel.
Jorge Quadros, j. 26.03.2024).
E mais: "Conflito negativo de competência.
Ação declaratória de ausência e morte presumida, distribuída livremente à Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana.
Remessa dos autos para uma das Varas Cíveis locais.
Desacerto da medida.
Matéria de competência da Vara Especializada.
Inteligência do artigo 37, inciso I, alínea 'a', do Código Judiciário Paulista.
Precedentes desta Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, ora suscitado" (TJSP, Câmara Especial, CC 0031254-59.2021.8.26.0000, rel.
Issa Ahmed, j. 20/09/2021).
Pelo exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, diante da incompetência funcional e absoluta desta Vara Cível, determino a remessa destes autos para ser distribuído à uma das três Varas de Família e Sucessões da Comarca de Bauru, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias.
Intime-se. - ADV: JULIA GIAVARINA (OAB 407292/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:47
Declarada incompetência
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28/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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