TJSP - 1020601-20.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020601-20.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto da Silva Quirino -
Vistos.
Esta ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais foi distribuída a este juízo por prevenção à ação anterior, feito nº 1020597-80.2025.8.26.0071.
O art. 286, I a III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece, por sua vez, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
No caso, esta ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais foi distribuída a este juízo em razão das partes (autor e ré) também figurarem nos polos ativo e passivo da demanda anterior, feito nº 1020597-80.2025.8.26.0071, no entanto, a causa de pedir das duas ações é diversa, visto que naquela se busca providências em relação ao contrato nº 2517298266-1, referente à cobrança de R$ 629,10, em 8 de março de 2008, ao passo que nesta os pedidos giram em torno do contrato nº 6034750961030715, relacionado à cobrança de R$ 319,87, em 22 de março de 2008, razão pela qual não se verifica nenhuma das hipóteses previstas em numerus clausus nos arts. 58, 59 e 296 do Código de Processo Civil de 2015. É imperativo reconhecer que A distribuição da causa por dependência somente se dá nos casos autorizados por lei, sob pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do 'due process of law', devendo ser coibida com rigor qualquer praxe viciosa em contrário, eventual anomalia na distribuição deve ser impugnada pelas vias hábeis, pena de preclusão, salvo em se tratando de competência absoluta (STJ, 4ª Turma, Resp 8.449-AM, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. 19.11.1991, v. u., DJU 09.12.1991, p. 18.037).
Determino que se redistribua livremente esta ação a uma das sete Varas Cíveis da Comarca de Bauru, fazendo a serventia as anotações no Sistema de Automação da Justiça-SAJ Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 527608/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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