TJSP - 0005668-54.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005668-54.2025.8.26.0008 (processo principal 1011366-97.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Martinho Francisco Nunes do Nascimento - Jaires Correia Rocha - Fls. 11:
Vistos. 1 - Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver.
Valor do débito: R$ 3.347,59 - Agosto/2025.
Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença; 676 - Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). 2 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença.
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 7 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Int." Republicado novamente para constar nome do patrono da parte executada. - ADV: JAIRES CORREIA ROCHA (OAB 136294/SP), MARTINHO FRANCISCO NUNES DO NASCIMENTO (OAB 377415/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005668-54.2025.8.26.0008 (processo principal 1011366-97.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Martinho Francisco Nunes do Nascimento - Fls. 11: "
Vistos. 1 - Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver.
Valor do débito: R$ 3.347,59 - Agosto/2025.
Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença; 676 - Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). 2 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença.
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 7 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Int." Republicado para constar nome do patrono da parte executada. - ADV: MARTINHO FRANCISCO NUNES DO NASCIMENTO (OAB 377415/SP) -
28/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:05
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010238-67.2020.8.26.0032
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Natanael Xavier Moreira
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2020 18:31
Processo nº 0017553-86.2024.8.26.0562
Evelise de Negreiros Vicente Lo Pomo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2023 17:01
Processo nº 1003578-09.2025.8.26.0347
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Transbroio Transportes LTDA EPP
Advogado: Carlos Alberto Moura Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 14:25
Processo nº 0001314-78.2025.8.26.0236
Jose Bonifacio Albuquerque Filho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Alta de Godoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 15:35
Processo nº 4000171-55.2025.8.26.0407
Spaco Formaturas LTDA
Lucineia Rodrigues Martins
Advogado: Naiara Correa Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00