TJSP - 1087617-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:29
Juntada de Mandado
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05/09/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087617-45.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - S M N Mao de Obra Especializada Eireli -
Vistos. 1-) Autos em ordem. 2-) Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por S M N MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA contra ato praticado pelo DIRETOR DE PROCEDIMENTOS E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, consubstanciado na lavratura do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão de Veículo nº APAV 59500-A, fundamentado no artigo 28 do Decreto Estadual nº 19.835/82, bem como na exigência de autorização prévia para transporte privativo de funcionários da própria empresa.
A impetrante sustenta que atua no ramo de prestação de serviços de fornecimento de locação de mão de obras para terceiros, utilizando veículos de sua propriedade exclusivamente para o transporte regular e gratuito de seus próprios funcionários até os locais onde a prestação de serviços ocorre, sem qualquer finalidade de fretamento.
Argumenta a impetrante que o transporte realizado possui natureza exclusivamente privativa, destinado ao deslocamento de seus funcionários para cumprimento de contratos legitimamente celebrados, não se caracterizando como serviço público de transporte coletivo aberto à população em geral.
Pleiteia, em caráter liminar, que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de autuar e apreender os veículos utilizados pela impetrante para transporte exclusivo de seus funcionários, com fundamento no artigo 28 do Decreto Estadual nº 19.835/82, bem como de exigir licença, registro ou qualquer tipo de autorização prévia para a realização desta atividade, tanto em relação aos veículos de sua propriedade quanto aos regularmente locados.
Analisando a documentação apresentada e os fundamentos expostos na exordial, verifica-se, em cognição sumária própria desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.
Com efeito, a se considerar a previsão do art. 28 combinada com aquelas do art. 1º, parágrafo único, e art. 12 do Decreto 19.835/82, não haveria outra conclusão senão a de que a atuação do impetrante, em que ausente registro ou autorização pública, estaria sujeita à autuação por parte do Poder Público: Artigo 1.º - As presentes normas disciplinam os serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento.
Parágrafo único - As presentes normas aplicam-se no que couber, ao transporte particular mediante a utilização de veículo próprio.
Artigo 12 - Serviço particular com veículo próprio é a atividade realizada pela empresa ou entidade no exclusivo transporte de pessoas relacionadas com sua atividade-fim.
Parágrafo único - O veículo será dirigido por empregado da empresa ou entidade.
Artigo 28 - As empresas não registradas nos termos deste Regulamento que executarem os serviços definidos no artigo 1.°, terão seus veículos apreendidos, aplicando-se-lhes multa no valor de 25 (vinte e cinco) ORTNs.
Não há, contudo, como se ignorar que o referido decreto não encontra lastro em quaisquer das leis de trânsito, restringindo-se o CTB a aplicar penalidade às circunstâncias em que o serviço de transporte de passageiros não licenciado se dá de forma remunerada.
Ademais, nos termos da Lei 7.450/91, a fiscalização deveria se ater à fiscalização de transporte público, e não privativo.
A esse respeito, deve-se ressaltar, ainda, que a Lei Federal nº 9.074/95, norma posterior e superior ao decreto, apresenta expressa vedação aos entes federados de exigirem permissão ao transporte regular de pessoas em caráter privativo de organizações não apenas públicas, mas também privadas: Art. 2º, § 3º - Independe de concessão ou permissão o transporte: III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
Sendo assim, evidenciado de forma consistente tratar-se de hipótese de transporte privativo e não remunerado dos próprios funcionários da impetrante, presente o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar, formulado com vista à liberação e à autorização para circulação de veículo apreendido por agente da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, por infração à norma do artigo 28 do Decreto Estadual nº 19.835/1982 (transporte irregular de passageiros, sob o regime de fretamento) - Embora a regra do artigo 28 também se aplique ao caso da agravante, que transportava seus empregados em veículo próprio (conforme se retira da disposição dos artigos 1º, parágrafo único, e 12), a Lei Federal nº 9.074/1995 veda a exigência de concessão ou permissão para transporte em âmbito particular - É certo, ademais, que a Lei Estadual nº 7.450/1991, dispondo sobre a competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, estabelece restrição à fiscalização do transporte público de passageiros - Disposições do Decreto Estadual nº 29.912/1989 que revogaram a regra do artigo 2º, III, do Decreto Estadual nº 19.835/1982, na qual se funda a pretensão da Fazenda do Estado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259306-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro:11/03/2022) - grifo nosso.
Presente, também, o risco de ineficácia da medida, tendo em vista que a impetrante depende dos veículos em questão para o cumprimento de seus contratos de prestação de serviços, possibilitando o deslocamento de seus colaboradores até os locais de trabalho.
A continuidade das autuações e apreensões pode acarretar o descumprimento de obrigações contratuais, com reflexos diretos na continuidade das atividades empresariais e graves prejuízos financeiros, inclusive com eventual rescisão antecipada dos contratos firmados pela impetrante.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, mostra-se adequada e necessária a concessão da medida liminar para preservar a situação de fato enquanto se processa o julgamento de mérito da impetração.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar, multar ou apreender os veículos utilizados pela impetrante para o transporte exclusivo e gratuito de seus funcionários aos locais de prestação de serviços, com fundamento no artigo 28 do Decreto Estadual nº 19.835/82, bem como se abstenha de exigir licença, registro ou qualquer tipo de autorização prévia para a realização de transporte privativo de pessoas relacionadas com a atividade empresarial da impetrante, tanto em relação aos veículos de sua propriedade quanto àqueles regularmente locados, até o julgamento final da presente impetração.
A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte, com posterior comprovação nos autos. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP) -
28/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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