TJSP - 1004087-75.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004087-75.2024.8.26.0572 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Jackson da Silva - Simões Materiais de Construção Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte embargada, Simões Materiais de Construção Ltda., na petição de fls. 769/774, em face da decisão saneadora de fls. 752/755.
A embargada insurge-se contra dois pontos específicos do saneador: a rejeição da impugnação ao valor da causa e a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Argumenta, em síntese, que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico imediato, ou seja, o valor efetivamente bloqueado (R$ 569,09), e não ao valor integral da execução.
Sustenta, ainda, que, ao apresentar documento público da JUCESP com o CPF do embargante, cumpriu seu ônus probatório, cabendo ao embargante a prova de fato que desconstitua tal documento, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Assiste razão à embargada quanto à impugnação ao valor da causa.
Reexaminando a questão, verifico que, embora a pretensão final do embargante seja sua completa exclusão da lide executiva, o objeto específico e o proveito econômico imediato dos embargos de terceiro correspondem ao valor do bem cuja constrição se busca afastar.
O entendimento consolidado é de que o valor da causa, em casos como o presente, deve refletir o valor do bem constrito, não podendo ultrapassar o valor total do débito executado.
Considerando que o valor bloqueado e objeto direto destes embargos foi de R$ 569,09, este deve ser o montante a ser atribuído à causa.
Portanto, acolho o pedido de reconsideração neste ponto para retificar o valor da causa para R$ 569,09 (quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos).
Quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão saneadora deve ser mantida.
A embargada alega que o documento da JUCESP (fls. 45-48), por ser público, goza de presunção de veracidade, e que, portanto, o ônus de desconstituí-lo seria exclusivamente do embargante.
Contudo, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) se justifica precisamente pela natureza da controvérsia.
O embargante alega que, apesar da coincidência do número de CPF, não é a pessoa que subscreveu o ato societário, levantando a hipótese de fraude ou erro cadastral.
Provar um fato negativo que não assinou o documento é tarefa de complexidade elevada.
Por outro lado, a embargada, como credora e parte que deu início à relação comercial com a empresa executada, possui melhores condições de apresentar elementos que corroborem a identidade do sócio com quem, direta ou indiretamente, se relacionou.
A inversão, portanto, não desconsidera a força probatória do documento público, mas busca equilibrar a capacidade probatória das partes para a elucidação da verdade real, princípio norteador do processo.
A manutenção da distribuição do ônus probatório, tal como definida na decisão saneadora, assegura o contraditório e a ampla defesa de forma mais efetiva, viabilizando que a questão fática central, a identidade do sócio, seja devidamente esclarecida, notadamente por meio da prova pericial grafotécnica já deferida.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração quanto à distribuição do ônus da prova, mantendo-a nos termos da decisão de fls. 752-755.
Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de fls. 769-774, unicamente para RETIFICAR, de ofício, com base no art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa para R$ 569,09 (quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos).
Proceda a Serventia às anotações e retificações necessárias no sistema.
MANTENHO A DECISÃO SANEADORA de fls. 752-755 em todos os seus demais termos, especialmente no que tange à rejeição da preliminar de perda do objeto, à delimitação dos pontos controvertidos, à distribuição dinâmica do ônus da prova e ao deferimento das provas, inclusive a pericial.
Aguarde-se a realização da perícia grafotécnica, já agendada para o dia 19 de setembro de 2025, às 13h00min (fls. 784-786), devendo as partes e o perito observar as determinações do ato ordinatório de fls. 787.
P.I. - ADV: JOSE RENATO MARQUES (OAB 27892/MG), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 17:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:42
Protocolo Juntado
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21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:44
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:13
Ato ordinatório
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:02
Ato ordinatório
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16/02/2025 18:26
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 04:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:01
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:01
Expedição de Carta.
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31/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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