TJSP - 1000069-48.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000069-48.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raimundo Nonato Vieira da Silva - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela requerida, visando a suspensão do processo, sob o fundamento de ocorrência de força maior, tendo em vista a cessação dos descontos sindicais por determinação do Governo Federal, o que resultou na paralisia de suas atividades, não havendo concordância da exequente.
Decido Em que pesem os argumentos apresentados pela requerida, razão não lhe assiste.
Com efeito, o instituto da força maior, previsto no art. 313, VI, do CPC, pressupõe a ocorrência de evento imprevisível, inevitável e que impossibilite absolutamente o prosseguimento do feito por uma das partes.
No caso dos autos, a suspensão dos convênios com o INSS, embora possa ter impacto financeiro na requerida, não configura força maior nos termos legais Isto porque a atividade desenvolvida pela requerida (associação prestadora de serviços a idosos mediante convênios com o INSS) sempre esteve sujeita à regulamentação e fiscalização governamental, tornando previsível eventual alteração ou suspensão desses convênios.
Assim, a dificuldade financeira, por si só, não impede o recolhimento das custas finais, não se confundindo com situação de força maior.
Subsidiariamente, a requerida invoca o art. 313, V, "b", do CPC, alegando que a matéria está relacionada às investigações da CGU.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois a mera existência de investigações administrativas sobre o setor não torna a presente ação prejudicial àquela apuração, tratando-se de esferas distintas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Assim, defiro o prazo suplementar de 15 dias para que a parte requerida providencie o recolhimento das custas finais.
Intime-se. - ADV: EDNA MARIA DIAS DA SILVA (OAB 295097/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
28/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 12:44
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 23:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:58
Julgada Procedente a Ação
-
04/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:51
Recebida a Petição Inicial
-
22/01/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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