TJSP - 1034448-94.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034448-94.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Ourique de Carvalho - - Octavio Beyrodt Bocchini - Raidho Viagens Turismo Ltda. -
Vistos.
Fls. 185/186 e 187/193: Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas nos recursos, em verdade, a irresignação das partes quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambos embargos de declaração.
Ficam as partes embargantes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS DE GRANDE (OAB 252614/SP), PAOLA SANDOVAL PEIXOTO LARRET RAGAZZINI (OAB 363755/SP), PAOLA SANDOVAL PEIXOTO LARRET RAGAZZINI (OAB 363755/SP), PATRICIA OLIVEIRA SANTOS DE GRANDE (OAB 272732/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 14:48
Audiência Realizada Inexitosa
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12/06/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:42
Juntada de Mandado
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13/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:53
Ato ordinatório
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09/05/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:01
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:00
Ato ordinatório
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18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:27
Ato ordinatório
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09/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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