TJSP - 1004241-90.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004241-90.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Leonidas de Souza - O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP) -
08/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:20
Ato ordinatório
-
05/09/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004241-90.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Leonidas de Souza - 1.
Preenchidos os requisitos formais, defiro a petição inicial. 2.
No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, apresente a parte autora comprovantes de sua renda mensal familiar atual (cópia de holerite salarial, pró-labore, extrato bancário, comprovante de declaração de ajuste à Receita Federal etc.). 3.
Analisa-se o requerimento de tutela de urgência em juízo de mera cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Alega o autor que ao consultar o site do Detran teve ciência que sua CNH está cassada, em razão do processo administrativo nº 18/2024.
Ressalta que não foi notificado sobre a a instauração do procedimento, tampouco para apresentar defesa.
Assim, alega que a parte ré instaurou diversos processos administrativos, cerceando seu direito de defesa.
Dessa forma, pede a nulidade dos processos administrativos.
Como tutela de urgência, narra que a carteira de habilitação é crucial para o desempenho de suas atividades laborais, motivo pelo qual pede a suspensão dos efeitos dos processos administrativos, com a liberação provisória de sua CNH, para possibilitar sua renovação e uso regular do documento.
Não obstante a alegação de que não houve notificação, a parte autora sequer procurou a parte ré para obter os dados dos processos administrativos instaurados, limitando-se a juntar consulta de processo de cassação (cf.
Fl. 15).
Assim, embora o motivo da instauração do processo administrativo tenha sido a condução de veículo durante o período em que estava suspenso do seu direito de dirigir, sequer é possível apurar qual foi o processo que originou a suspensão do direito de dirigir, uma vez que a parte autora não diligenciou para indicar qual(s) processo(s) administrativos possui em seu desfavor.
Além disso, os atos administrativos desfrutam da presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros os fatos e praticado de acordo com a lei o ato administrativo.
Assim, ao menos nessa fase processual, não é possível, em juízo cognição sumária, a concessão da medida liminar. 2.1.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela. 3.
Cite-se o réu (pelo Portal Digital) para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia. 3.1.
Caso o réu tenha alguma proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. 4.
O réu deverá juntar nos autos toda documentação que disponham para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Intimem. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP) -
02/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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