TJSP - 1007918-75.2024.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007918-75.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Luiz Antonio Alves - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, consolidando a tutela de urgência concedida às fls. 35/37, julgo procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo número 950011948006, declarar a inexigibilidade da dívida a ele relativa, bem assim dos encargos incidentes sobre eventual saldo devedor gerado em decorrência dos lançamentos indevidos; e condenar o réu: 1 a restabelecer o contrato nº 990000664348; 2 a pagar a quantia de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), que será atualizada pela tabela prática do e.
TJSP a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; - a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação pelo dano moral, valor que será atualizado pela tabela prática do e.
TJSP a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
O autor restituirá ao réu o valor indevidamente creditado em sua conta corrente (R$ 678,55), que será atualizado pela tabela prática do e.
TJSP a partir do depósito e acrescido de juros moratórios desde o trânsito em julgado desta sentença, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Terá aplicação o disposto no art. 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
Presentes os requisitos legais, amplio a tutela de urgência,determinando que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes, em razão do inadimplemento das prestações relacionadas ao contrato sub judice, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Se a negativação já tiver se concretizado, o que deverá ser demonstrado pela parte autora, fica desde já deferida a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para a exclusão da anotação até ulterior deliberação do Juízo.
Não hácondenação emverbas de sucumbência, emrazãodeexpressa vedação legal(Leinº9.099/95, art. 55,caput).
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP.
P.R.I. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), FABIANI BERTOLO GARCIA (OAB 254888/SP) -
01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:54
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:41
Audiência Realizada Inexitosa
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05/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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21/03/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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