TJSP - 1513624-29.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1513624-29.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria de Lourdes de Oliveira Santos Paschoal - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, determinando a extinção da execução fiscal em razão do pagamento, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do depósito integral anterior ao ajuizamento da ação, arcará a exequente com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento tranquilo do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel .
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma,julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008).
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, monetariamente atualizadas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
P.
I. - ADV: HEROS ELIER MARTINS NETO (OAB 384163/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
-
27/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
13/12/2024 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 15:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006550-79.2022.8.26.0506
Banco Neon S/A.
Comercial Dakar LTDA
Advogado: Nei Luis Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2017 15:27
Processo nº 0000721-21.2025.8.26.0601
Roberto Aparecido Rodrigues Filho
Marilia Franco do Nascimento Pietrafesa ...
Advogado: Roberto Aparecido Rodrigues Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 20:31
Processo nº 1043734-26.2024.8.26.0007
Icomon Tecnologia LTDA
Marcela Cordeiro de Souza
Advogado: Onias Marcos dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 15:29
Processo nº 1001413-61.2018.8.26.0079
Aquarius Comercio de Derivados de Petrol...
Atta Movimentacoes e Transporte Eireli
Advogado: Ariadne Castro Silva Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2018 16:36
Processo nº 0000602-96.1999.8.26.0431
Municipio de Pederneiras
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/1999 11:59