TJSP - 0000721-21.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000721-21.2025.8.26.0601 (processo principal 1000444-22.2024.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Roberto Aparecido Rodrigues Filho - Marilia Franco do Nascimento Pietrafesa de Godoi - Visto.
Fls. 32/33: As partes formularam acordo extrajudicial.
Contudo, de rigor uma ressalva quanto à cláusula 8 (fls. 33) na qual as partes pleitearam pela "[...] isenção das custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil [...]".
Não há como homologar referida cláusula em sua primeira parte, pois ao contrário do afirmado, a previsão do art. 90, § 3º, do CPC, não se aplica a este feito em fase de cumprimento de sentença.
Aquela previsão de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes só se aplica a acordo realizado antes de sentença proferida na fase de conhecimento, visto que a homologação da transação tem natureza de decisão resolutiva de mérito (art. 487, III, "b", do CPC).
De outro lado, na fase de cumprimento de sentença (ou na execução de título extrajudicial), a sentença tem por finalidade declarar a extinção da execução, consoante art. 925 do CPC.
Verifica-se, então, que a natureza declaratória da sentença na execução não interfere na imposição legal de recolhimento das custas finais da execução.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO.
Transação.
Custas finais da execução devidas, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Taxa judiciária que é tributo e tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo irrelevante a resistência da devedora ou os meios utilizados para a efetiva satisfação da obrigação.
Inaplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do NCPC, reservado às ações de conhecimento.
Precedentes.
Responsabilidade solidária dos executados pelo pagamento das custas finais.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2110308-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021).
Assim, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, com ressalva quanto cláusula 8 (fls. 33) que ficará homologada apenas em sua parte final para que as custas e despesas processuais fiquem a cargo da parte executada.
Decorrido o prazo de cumprimento do acordo, o que será certificado oportunamente nos autos, o exequente deverá ser intimado novamente para informar, no prazo improrrogável de dez (10) dias, se o acordo foi integralmente cumprido, ficando desde já consignado que o silêncio implicará em extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 924, II, do CPC.
Esclareço ser ônus da parte exequente acompanhar o pagamento e, em caso de inadimplência, requerer a continuidade da demanda.
Intime-se. - ADV: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO (OAB 268688/SP), CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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25/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial
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01/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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