TJSP - 0000501-80.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000501-80.2025.8.26.0097 (processo principal 1003492-46.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Aurora Alvares Ferreira - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
A executada (fls. 71/76) requer a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, VI, do Código de Processo Civil.
Alega, em suma, a ocorrência de força maior, consubstanciada na suspensão de seus convênios com o INSS, o que teria paralisado suas atividades e comprometido sua capacidade financeira de arcar com o débito.
Intimada (fl. 99), a exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 102/104), pugnando pelo imediato prosseguimento dos atos executivos.
Decido.
O pedido de suspensão deve ser indeferido.
A eventual dificuldade financeira enfrentada pela parte executada, ainda que decorrente de atos administrativos que impactaram sua fonte de receita, insere-se no âmbito do risco de sua atividade empresarial.
Tal cenário não se amolda ao conceito de força maior previsto no art. 313, VI, do CPC, para fins de obstar o prosseguimento de uma execução fundada em título judicial transitado em julgado (fl. 23).
A fase de cumprimento de sentença destina-se justamente à satisfação forçada de um direito já reconhecido, e admitir sua suspensão com base em dificuldades econômicas do devedor seria negar a própria efetividade da tutela jurisdicional, transferindo o ônus do inadimplemento ao credor, que já aguardou todo o trâmite do processo de conhecimento.
Nesse sentido, acolho a manifestação da exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela executada às fls. 71/76 e determino o prosseguimento do feito.
Tendo em vista que a executada, devidamente intimada (fls. 33/35), deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário sem quitar a dívida, incidem sobre o débito a multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e conforme já estabelecido na decisão de fls. 31/32.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, incluindo a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Após a juntada da planilha, será analisado o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
21/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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