TJSP - 1003533-91.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003533-91.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sebastiao Rodrigues de Carvalho - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente.
Intimem-se.
Fernandopolis, 03 de setembro de 2025.
Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003533-91.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sebastiao Rodrigues de Carvalho - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Fls. 349/365 (Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2162034-14.2025.8.26.0000).
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2162034-14.2025.8.26.0000 para confirmar a antecipação da tutela determinando ao requerido que se abstenha de efetuar débitos mensais relativos aos contratos impugnados na inicial.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG) -
27/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:51
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 18:26
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:43
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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