TJSP - 1003173-15.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003173-15.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Juliana Sanches Pascoal Sabbadini - Posto isso, com fundamento no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c.c. art. 318, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Atento ao documento coligido a f. 91, que demonstra que a parte autora aufere renda superior a três salários mínimos, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Processe-se, pois, sem a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP) -
02/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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