TJSP - 1001933-08.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 14:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001933-08.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Eduardo de Morais Costa Nunes - Considerando que as custas para expedição de carta foram recolhidas através de guia Dare, não sendo a guia correta para expedir cartas, recolha o autor em 5 (cinco) dias, a taxa para expedição de Carta AR Digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ Código 120-1 sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: EDILSON SOARES DA SILVA (OAB 80507/MG), BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 80556/MG) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 11:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001933-08.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Eduardo de Morais Costa Nunes -
Vistos.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas de citação da parte requerida.
Trata-se de Ação sob o rito comum proposta por Marcelo Eduardo de Morais Costa Nunes em face de Porto Seguro Administradora de Consorcios Ltda.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a exibição de documentos comuns às partes sob pena de cominação de multa diária.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, que não é o caso de improcedência liminar do pedido e que a parte autora manifestou desinteresse na realização de autocomposição.
Pois bem.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a identificação de evidência de probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano a esse direito ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo em vista o dever da administradora do consórcio de conservar e exibir documentos relativos aos grupos que administra, sendo esses documentos considerados comuns às partes.
Contudo, reputo prematuro o pedido de cominação de multa diária.
Nesses termos, colhe-se da jurisprudência do E.
TJ/SP: TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Deferimento de tutela de urgência para exibição de documentos, com cominação de multa para a hipótese de descumprimento - O prestador de serviços possui a obrigação de fornecer os documentos que guardam relação com negócios firmados com seus clientes, objeto da liminar pleiteada - Passa-se a adotar a mais recente orientação do julgado da Eg. 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.763.462 - MG, relatado pelo Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, efetivado nos termos do art. 1.036, caput, CPC/2015, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, quanto ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015, assim proferido: "(). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ) ()" - Como, na espécie, (a) a existência (a.1) de relação jurídica entre as partes agravante e o cliente Jamil Urbinati Garcia, cujo espólio é representado por Elena Soubia Garcia, está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, e (a.2) dos documentos objeto do pedido de exibição, no caso dos autos, relativos aos extratos bancários, é provável, porque demonstrada a relação jurídica entre a parte agravante e o cliente falecido, uma vez demonstrada a existência da conta poupança, (a.3) mas não foi satisfeito o requisito indispensável, como decidido pelo Eg.
STJ no Tema 1000/STJ, de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva cabível para a exibição, em situação em que o banco réu apresentou documentos em contestação e (b) é de se reconhecer presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC/2015, arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar a exibição dos extratos bancários do cliente falecido, uma vez que comprovada a relação contratual, e o perigo de dano, ante a demora na persecução de valores devidos a título de expurgos inflacionários, (d) a solução é: (d.1) a manutenção da r. decisão agravada, quanto à concessão de tutela de urgência para exibição de documentos e (d.2) a reforma da r. decisão agravada, apenas e tão somente para afastar a multa diária fixada, por cominação prematura, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para, observando o entendimento do STJ, adote as medidas necessárias para a exibição de documentos.
Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009278-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) [grifei].
Desta feita, concedo o pedido de tutela de urgência para que a parte ré apresente, no mesmo prazo para contestação, os documentos especificados no "item D.1." a fls. 23/24.
A análise do pedido de tutela afasta a urgência na tramitação.
Anote-se.
Após o recolhimento das custas, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 80556/MG), EDILSON SOARES DA SILVA (OAB 80507/MG) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 08:10
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002141-92.2023.8.26.0543
Ivanir Rodrigues de Miranda
Leonaldo Isaias da Silva
Advogado: Ester de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 22:01
Processo nº 1033381-60.2023.8.26.0071
Condominio Reserva Nacoes
Matheus Rossi de Oliveira
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2023 18:31
Processo nº 1025657-60.2025.8.26.0224
Condominio Residencial Veloso
Jose Eduardo Godoy Bueno
Advogado: Aline Assis Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 14:41
Processo nº 0000490-36.2025.8.26.0102
Beatriz de Oliveira Martins Ferreira
Prefeitura Municipal de Cachoeira Paulis...
Advogado: Tatiana Ferreira Leite Aquino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 09:45
Processo nº 1035715-09.2025.8.26.0100
Gxa Apoio Administrativo LTDA
Banco Daycoval S/A
Advogado: Mauricio Natal Spilene
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 22:07