TJSP - 1003378-44.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 07:10
Recebido o recurso
-
04/09/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003378-44.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabio Renato Setulin - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE para o fim de condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053, decorrentes das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos policiais militares, obedecendo ao julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Fica reconhecido o caráter alimentar da verba.
A atualização monetária será calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
O quantum devido será apurado, por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Atento ao documento coligido a f. 26, que demonstra que a parte autora aufere renda líquida mensal superior a três salários mínimos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Processe-se, pois, sem a gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
02/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:58
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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