TJSP - 1014803-46.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014803-46.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rian Zamban Pescador - Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao: a) cumprimento de obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor na plataforma digital iFood a fim de possibilitar que realize entregas, ora se deferindo liminar para que o faça no prazo de 5 dias úteis contados da intimação pessoal desta sentença (Súmula 410 do C.
STJ), sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, passível de revisão, sem prejuízo de eventuais perdas e danos futuros; b) pagamento de indenização por lucros cessantes no valor mensal a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, da suspensão da conta até seu restabelecimento, com a obtenção da média de todos os ganhos do autor junto à plataforma no período dos 12 meses anteriores ao mês do bloqueio, descontando-se 40% de custos operacionais.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento (data em que deveria ocorrer o pagamento pelos serviços, fossem eles prestados).
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (ou, no vencimento posterior, do vencimento), pela SELIC menos IPCA, calculada mensalmente, reputando-se zero o índice negativo; c) pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada a partir da data desta sentença, e juros de mora da citação, da SELIC menos IPCA, calculada mensalmente, reputando-se zero o índice negativo.
Intime-se pessoalmente a ré para o cumprimento da obrigação de fazer (reabilitação da conta), em observância ao teor da Súmula 410 do C.
STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer).
Sucumbente, condeno a ré nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ora fixados em 15% do valor devido ao requerente.
P.I.C.. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP), GUSTAVO JOSÉ SETTON MIZRAHI (OAB 178823/RJ) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:55
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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