TJSP - 1001833-09.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 04:55
Juntada de Certidão
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23/08/2025 15:12
Expedição de Carta.
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22/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001833-09.2025.8.26.0439 - Monitória - Cheque - Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Suzanápolis - Apae -
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Suzanápolis - Apae em face de Arthur Cavassani Nossa - Me (fls. 01/10). 2.
Há pedido de gratuidade jurisdicional.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque comprovada a insuficiência de recursos, cuja renda mensal declarou não ultrapassar o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física IRPF. 3.
Estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado de pagamento (por carta) para que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apontado pela parte autora e de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC). 3.1 Cientifique-se a parte requerida que, se efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, ficará isenta de pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). 4.
Advirta-se a parte requerida que, no prazo de 15 dias, caso não efetue o pagamento do valor apurado, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá oferecer embargos, nos próprios autos (art. 702 do CPC). 4.1 Caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar se for o seu único fundamento, ou de não ser examinada a alegação de excesso se houver outros fundamentos. 4.2 A oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, suspenderá a eficácia do mandado judicial. 4.3 Opostos os embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 5.
Nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, advirta-se a parte requerida que, se não efetuar o pagamento do débito e não opuser embargos, no prazo de 15 dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade.
Providencie a parte autora a(s) diligência(s) atinente(s) ao Oficial de Justiça.
Int.
Dilig. - ADV: JULIANA CARLA RIBEIRO (OAB 357279/SP) -
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:03
Pedido de Assitência Indeferido
-
20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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