TJSP - 1006104-64.2025.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006104-64.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Roberto Vilani - Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que, até esta data, a decisão de fls. 36 não foi publicada.
Corrijo o lapso remetendo-a à publicação conforme segue: "
Vistos.
Nos termos dos art. 318 e 334 do CPC: 1-Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1.1 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. 1.2 Os documentos juntados aos autos não são suficientes para permitir o convencimento deste juízo da evidência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como, por ora, não vislumbro necessidade de relativizar o princípio do contraditório (artigos 9º e 10, do CPC).
Assim, indefiro o pedido de tutela. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar.
Intime-se." - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP) -
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:11
Ato ordinatório
-
21/08/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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