TJSP - 1001733-77.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001733-77.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Valter de Oliveira Sousa - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais movida por VALTER DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BMG S/A., por meio da qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que ao verificar seu extrato, identificou um empréstimo ativo, incluído em 03 de fevereiro de 2017, sob a rubrica de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC sob o valor de R$ 88,00 e atualmente de R$ 5,31.
Aduz que jamais contratou o referido empréstimo com o banco réu, razão pela qual deseja obter a declaração de inexistência de negócio jurídico, reembolso em dobro dos valores que foram descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora (fl. 66).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 72/108), na qual, preliminarmente, alegou procuração irregular e ausência de extratos bancários e a prejudicial de mérito de prescrição e de decadência.
No mérito, aduziu a validade jurídica do negócio firmado entre as partes e arguiu o descabimento de indenizações.
Houve réplica à contestação (fls. 283/294).
Decisão que determinou à parte ré a apresentação do contrato original, para fins de realização de perícia grafotécnica, conforme consta às fls. 439/440.
A parte ré deixou de apresentar o contrato original para a realização da perícia, razão pela qual foram presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (fls. 465/466). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
As eventuais preliminares suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas por meio da decisão constante às fls. 320/323 dos autos.
De início, cumpre salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A parte autora está compreendida no conceito de consumidor, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a parte requerida se encaixa no conceito de fornecedor delimitado no art. 3°, § 2° do CDC, na medida em que tem como função o oferecimento de descontos, vantagens e outros benefícios bancários, mediante remuneração.
Dessa forma, o prazo de prescrição a ser aplicado ao caso corresponde a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifei.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE 4 Apelação Cível nº 1034520-60.2023.8.26.0002 -Voto nº 4858PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 - grifei).
No caso de obrigações de trato sucessivo o prazo prescricional se renova à medida que ocorre um novo desconto.
Considerando que os descontos se deram até o mês de outubro de 2022, sob a rubrica de EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e tendo a parte autora ajuizado a ação em 10/05/2024, certo é que sua pretensão não se encontra prescrita.
Da mesma forma não configurada a decadência, já que houve a renovação do pacto de forma automática ao longo do tempo, através dos descontos realizados mensalmente.
Portanto, REJEITO as prejudiciais.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual, desnecessária dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (Art. 370, CPC), sendo seu dever, não faculdade realizar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, especialmente em respeito ao princípio da duração razoável do processo expressamente norteador da atividade jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII; Arts. 4º, e 139, II, CPC).
Como dito, as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações bancárias que nitidamente se encaixam no conceito de serviços previsto no parágrafo 2° do artigo 3° do CDC, nesse sentido, é também a Súmula n.º 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.).
Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela regularidade dos descontos efetuados, ao argumento de que o negócio jurídico combatido pela parte autora foi validamente celebrado, consistente na contratação de cartão de crédito consignado, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora (fl. 75).
A parte autora, por seu turno, sustenta que não aderiu à contratação alegada.
Assim, mostra-se incontroverso o fato de terem sido realizados os descontos mencionados na peça inaugural, restando analisar, por consequência, se tais débitos são legítimos ou não.
O fato constitutivo do direito da parte autora é um fato negativo indeterminado, tendo em vista a alegação de que não firmou o contrato objeto dos autos.
Por outro lado, a parte requerida alega a existência do contrato sem, no entanto, sequer apresentar referido instrumento negocial.
Ressalto que independente da forma em que a contratação foi realizada, seja pelo modo usual, mediante comparecimento em estabelecimento do réu, ou por meio eletrônico, o negócio jurídico deve observar os requisitos de validade necessários para qualquer contrato, tais como a capacidades das partes, licitude do objeto, legitimação para sua realização, tendo dentre seus elementos intrínsecos o consentimento.
A legislação é clara ao dispor que para validade da contratação deve haver concordância inequívoca.
No presente caso, diante da ausência de apresentação do contrato, ônus que competia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que obrigação alguma pode ser imposta à parte autora, pelo que o desfecho do feito deve ser resolvido em favor desta, sendo, pois, de rigor, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato descrito na inicial.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Alegação da autora de que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de contrato que desconhece.
Sentença de procedência.
Pretensão do réu de reforma.
Cabimento em parte.
O banco deixou de comprovar a legitimidade do empréstimo impugnado.
Falha na prestação do serviço do banco.
Súmula 479 do STJ.
Inexigibilidade do débito.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Redução da indenização para o valor de R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1021818-97.2023.8.26.0482.
Relatora: SIMÕES DE ALMEIDA.
Julgado em: 22/05/2024). (destaquei).
Declaratória c.c. indenização.
Nulidade da sentença Ausência.
Negativa de contratação de empréstimo bancário com descontos em benefício previdenciário.
Legitimidade do pacto não demonstrada.
Débito declarado inexigível.
Restituição das parcelas devida, na forma simples.
Decisão correta.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar inafastável.
Sentença reformada quanto a este tema.
Compensação de valores.
Possibilidade.
Recursos da autora e do réu parcialmente providos. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1004675-04.2023.8.26.0189.
Relatora: SOUZA LOPES.
Julgado em: 22/05/2024). (destaquei).
Em relação à repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021.
Entretanto, modulou-se os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente caso, em relação aos descontos efetuados antes da data mencionada, isto é, entre 02/2017 (início dos descontos) e 30/03/2021, não houve pela parte autora comprovação de má-fé pela parte requerida, não se podendo presumir tal conduta, mesmo que não apresentado o contrato firmado.
Noutro giro, tal presunção se mostra válida para os descontos realizados após referido marco temporal, motivo pelo qual, deverá a parte requerida restituir tais quantias, em dobro, à parte autora.
Além dos danos materiais, comprovados através dos descontos, verifico que a parte autora teve o desconto de sua aposentadoria que, à toda evidência, é destinada à sua subsistência.
Assim, a considerar que os proventos da aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, qualquer intervenção privada na aposentadoria, a título de descontos, consuma hipótese de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: Apelação Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Procedência Descontos indevidos em benefício previdenciário Dano moral existente Indenização de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008995-53.2023.8.26.0624; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024). (destaquei).
APELAÇÃO Ação de Inexigibilidade de débito cumulada com Indenização por Danos Morais Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Tutela antecipada concedida Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré Descabimento - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual a autora não se associou, que gera o dever de indenizar Verba indenizatória fixada com razoabilidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006590-80.2023.8.26.0127; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). (destaquei).
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos indevidos na conta do autor, beneficiário do INSS Requerida que, citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecer contestação, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica e para determinar a devolução em dobro das mensalidades indevidamente descontadas.
Recurso do autor Indenização por danos morais Configuração - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em valores mensais relevantes à subsistência Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) - Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária, a partir da sentença (Súmula 362, do STJ).
Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002739-07.2023.8.26.0168; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). (destaquei).
Assim, considerando a gravidade do ato e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DECLARAR, relativamente à parte requerente, inexistente e inexigível a cobrança relativa aos descontos impugnados; b) CONDENAR a parte requerida BANCO BMG S/A. a restituir a parte autora VALTER DE OLIVEIRA SOUSA, de forma simples, no período de 02/2017 a 30/03/2021, e em dobro a partir daí até a suspensão dos descontos, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, com atualização monetária e juros moratórios desde cada desembolso, sendo-lhe facultada a compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora; c) CONDENAR a parte requerida BANCO BMG S/A. a pagar à parte autora VALTER DE OLIVEIRA SOUSA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora ao mês a partir do início do evento danoso em 02/2017 (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:17
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 03:06
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:15
Ato ordinatório
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 04:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:30
Expedição de Carta.
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16/05/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 14:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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