TJSP - 1049718-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049718-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Confecções Copiné Ltda. - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 269/275, na forma do artigo 1.022 do CPC, eis que, em tese, presente hipótese de cabimento.
Quanto ao mérito, todavia, os rejeito.
Cediço que a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é sequer fundamento para embargos de declaração.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012).
A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, isto é, contradição intrínseca ao julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo/fundamentação, contradição extrínseca que sequer configura hipótese de cabimento do recurso.
Bem por isso, não há se falar em contradição.
Por seu turno, a omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma.
A omissão não ocorreu, pois todos os fundamentos de fato e de direito que eram pertinentes ao deslinde da causa foram apreciados, apenas, é claro, em sentido contrário ao que se pretendia.
O julgador deve apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, por disposição expressa do artigo 489, IV do CPC.
Assim, rejeito os embargos, restando integralmente mantido todo o que foi decidido.
Int. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:08
Julgada improcedente a ação
-
18/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:03
Ato ordinatório
-
16/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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