TJSP - 1059214-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:21
Recebido o recurso
-
11/09/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059214-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Eliezer Alves dos Santos - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hóteis Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIEZER ALVES DOS SANTOS em face de BOOKING.
COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais ao autor.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora deverão ser aplicados desde a citação e ser apurados pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art.1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma.
Encerrada a fase de conhecimento na forma do art. 487, I, do CPC.
PRIC. - ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:09
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:56
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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