TJSP - 1006312-26.2023.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:05
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Pires Cipriano (OAB 237528/RJ) Processo 1006312-26.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriele Oliveira de Sousa -
Vistos.
Diante das declarações de imposto de renda apresentadas às fls. 83/104, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Anote-se.
Ante a informação de que o plano de saúde que a requerente pretende ser mantida é custeado integralmente pela empresa de seu ex-cônjuge (fls. 82), faz-se necessário o aditamento da inicial para inclusão da empresa Everify Opus Servs.
De Informática Ltda.
Isso porque, os efeitos da sentença a ser prolatada nestes autos atingirá, também, a empresa que custeia o plano de saúde.
Ademais, diante disso, mantenho o valor dado inicialmente à causa (R$ 12.000,00).
Assim, providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do CPC.
No mais, mantenho a decisão de fls. 72/73, pelos seus próprios fundamentos.
Int. -
24/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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