TJSP - 1003912-05.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:46
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Maria Serapiao Junior (OAB 277659/SP) Processo 1003912-05.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arielli Rodrigues Silva, Valdecir da Silva, Melissa Maria Rodrigues Silva, Maria Gabriela Rodrigues Silva -
Vistos.
Promova a serventia a vinculação das guias de custas ao presente processo, bem como sua queima, por intermédio do sistema apropriado.
Tenho por presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.
De efeito, os consumidores trouxeram aos autos prova da contratação do produto, bem como a negativa da requerida em dar cumprimento a sua contraprestação na avença. (fls. 29/31) Diante da negativa, surge ao consumidor a opção de pleitear o cumprimento do contrato, nos termos do art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, as razões apresentadas no comunicado emitido pela requerida, em princípio, não se mostram aptas a justificar o não cumprimento de sua parte na obrigação.
Daí porque tenho ser o caso de conceder o pedido de tutela de urgência formulado, observando-se, em adição, que pleitos de natureza similar restaram acolhidos por outros juízos, como ocorreu nos autos do processo 1041519-42.2023.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que a tutela de urgência foi concedida pelos seguintes fundamentos: Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que, às fls. 18/20, a parte autora demonstrou a compra das sobreditas passagens aéreas através do sítio eletrônico da demandada, sendo certo que, às fls. 21/22, a parte requerida já afirmou à consumidora que não emitiria as passagens.
Exusrge, de tal negativa da fornecedora, a prerrogativa concedida à parte hipossuficiente da relação consumerista de exigir o cumprimento forçado da oferta/do contrato, nos termos do artigo 35, inciso I, da Lei nº. 8.078/90.
Nesse contexto, é de se destacar ser econômica e financeiramente insustentável, a olhos vistos, a forma de negociação/venda de passagens aéreas pela parte demandada.
Tal manobra ou estratagema, porém, praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida, por certo, auferido bastante renda/lucro com esse tipo de embromação.
Não pode agora, portanto, furtar-se a cumprir o contrato assumido sem ao menos justificar razões excepcionais que autorizassem a quebra do negócio, frustrando, assim, os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas.
Já quanto ao periculum in mora, destaco que a viagem programada pela autora e família aconteceria daqui a menos de um mês, tendo a autora sido surpreendida com a negativa da ré em 18/08/2023, isto é, pouco mais de duas semanas até o voo de ida.
Pelos motivos acima alinhavados, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a requerida que, no prazo razoável de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão, emita os bilhetes áreos para os autores no trecho São Paulo/Paris, com data de ida 12/09/2023 e volta em 22/09/2023, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, em princípio, a 30 dias.
Cite-se e intime-se a parte requerida por carta com aviso de recebimento, autorizando-se a autora a protocolar esta decisão junto a requerida, comprovando-se nos autos para fins de fluência do prazo concedido para cumprimento voluntário.
O prazo para resposta (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação devidamente cumprida.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
25/08/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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