TJSP - 1145110-67.2024.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 20:14
Ato ordinatório
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12/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1145110-67.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jessica Luana da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 228/236 e documentos: manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1145110-67.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jessica Luana da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 222/223: não conheço dos embargos de declaração, porquanto ausente hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração, como bem sabido, são espécie de recurso, eis que previstos no Título II do Livro III do Código de Processo Civil.
A doutrina em direito processual civil aponta que os recursos, para serem conhecidos, devem estar revestidos de todos os pressupostos de admissibilidade, os quais, segundo parcela majoritária, se dividem em intrínsecos e extrínsecos.
Os primeiros são: cabimento, legitimidade, interesse.
Os segundos são: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Evidente, portanto, que não basta a mera tempestividade para que o recurso ultrapasse o exame de admissibilidade e tenha seu mérito analisado.
O cabimento diz respeito a recorribilidade do pronunciamento judicial, bem como à adequação do recuso interposto.
No caso dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC delimita de forma clara suas hipóteses de cabimento.
A ausência de demonstração de quaisquer delas, portanto, configura ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco e conduz ao não conhecimento do recurso.
Desta feita, quando absolutamente manifesto o intuito chamado de "infringente", é dizer, a reforma da decisão à míngua de qualquer vício que justificasse o recurso, não pode ser conhecido.
Outrossim, a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é fundamento para embargos de declaração.
A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo.
A omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012).
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2025 19:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:19
Evoluída a classe de 7 para 193
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04/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 19:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/11/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2024 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/11/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/10/2024 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 17:37
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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10/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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