TJSP - 1009322-58.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009322-58.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo Candido da Silva -
Vistos.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o ACORDO celebrado entre as partes.
Defiro a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil até o pagamento integral do acordo, que deverá ser comunicado ao Juízo a fim de que se proceda a extinção do feito.
Aguarde-se em cartório o cumprimento da avença.
Intime-se. - ADV: RICARDO CANDIDO DA SILVA (OAB 417411/SP) -
29/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009322-58.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo Candido da Silva -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Diadema, em que são partes: parte autora/exequente - RICARDO CANDIDO DA SILVA, CPF *52.***.*59-18, e parte ré/executado - ROMILDO MAURICIO DE OLIVEIRA, CPF *10.***.*53-59, cujo valor da causa é: R$ 4.187,18(QUATRO MIL E CENTO E OITENTA E SETE REAIS E DEZOITO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RICARDO CANDIDO DA SILVA (OAB 417411/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:44
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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