TJSP - 1036644-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036644-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Shirley Soares Lobo - Para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, reiterado em sede de embargos de declaração de fls. 133/135, determino que a parte ré, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida; (ii) se reside em casa própria ou locada e informando o valor pago e o endereço; (iii) se possui televisão por assinatura, plano de saúde privado ou contas em redes de streaming como Netflix, Amazon Prime, Globoplay e afins, ciente de que eventualmente o Juízo poderá oficiar tais empresas a fim de verificar a informação e, constatada falsidade, será apurada e sancionada; (iv) apresente extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN.
Para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Saliento que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Saliento, ainda, que justamente por isso, o fato de a parte autora ser, eventualmente, isenta da obrigação de pagar Imposto de Renda, não implica presunção automática que de faz jus à gratuidade.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar com ônus sucumbenciais.
Aguarde-se a comprovação do quanto determinado, sob pena de indeferimento. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:59
Julgada Procedente a Ação
-
11/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:53
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:09
Ato ordinatório
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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