TJSP - 0000164-44.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000164-44.2025.8.26.0533 (processo principal 1008150-76.2018.8.26.0533) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Jair Giollo - Unimed Nacional -
Vistos.
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas (certidão a fls. 190).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A controvérsia essencial desta liquidação reside no direito da parte autora à manutenção do plano de saúde coletivo, conforme determinado na sentença transitada em julgado, proferida no processo nº 1008150-76.2018.8.26.0533, que condicionou a manutenção aos beneficiários que estivessem internados ou em curso de tratamento médico até o encerramento do tratamento ou alta médica.
Neste particular, verifico que o item "c" do dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento condicionou a rescisão à notificação prévia indicada no item "d" (fls. 255 dos autos principais), logo, é este o termo em que devem ser verificados os pontos controvertidos, pois apenas após a notificação é que o beneficiário poderia optar ou opor-se à rescisão.
Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) a diferença técnica entre tratamento médico e acompanhamento médico; b) se a parte autora estava em tratamento médico no momento da notificação de rescisão do contrato coletivo (fls. 26/27); c) se o quadro clínico da parte autora demanda tratamento médico contínuo ou apenas acompanhamento médico; d) caso em tratamento médico, se há perspectiva de encerramento ou alta médica e qual o prazo.
A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (fls. 186/187), ao passo que a ré postulou a produção de prova documental, consistente na intimação da autora para apresentar relatório médico detalhado referente ao período da rescisão contratual (fls. 188/189).
Dada a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimentos técnicos para a adequada solução do litígio, defiro a produção de prova documental e pericial.
Considerando a idade do autor (fls. 11) e as enfermidades que lhe acometem (fls. 28), deixo de determinar que a perícia seja realizada no IMESC, sobretudo pelo conhecido excessivo acúmulo de serviço naquele órgão, apto a protrair a resolução do feito que tramita com prioridade.
Desta forma, nomeio o Dr.
DANIEL ANTUNES RUBIM, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte autora que requereu a perícia.
Neste contexto, levando-se em conta que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 58), a perícia será custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Por esta razão, arbitro os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, conforme item "3.2", do Anexo I, da Resolução nº 910/2023, que deverá ser objeto de reserva oportunamente.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Ainda, a fim de possibilitar ao perito amplo acesso aos dados médicos necessários, determino: a) que a parte autora junte aos autos, no mesmo prazo acima, eventuais outros documentos médicos que possuir (relatórios, exames, receitas etc.) b) que a ré apresente, ainda no mesmo prazo, o histórico médico completo da parte autora constante em seus sistemas, incluindo autorizações de procedimentos, exames e consultas desde 2022 até a presente data.
Após, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, indique nos autos os dados para requisição da reserva.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico deste tribunal.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, oficie-se à DPE-SP para reserva dos honorários periciais (modelo "507199").
Com a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de permitir a intimação das partes.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da perícia, que só deverá ser agendada após a confirmação de reserva dos honorários pela DPE-SP.
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Por fim, tornem novamente conclusos para apreciação da homologação do laudo e julgamento do feito. - ADV: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP), SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES (OAB 125082/SP) -
20/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:58
Juntada de Mandado
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10/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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06/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 20:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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