TJSP - 1000884-81.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000884-81.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guerino Zanesco Neto - Banco Agibank S.A. - Visto.
Observo que a parte autora não trouxe aos autos a cópia de sua declaração de IRPF, conforme determinado a fls. 161, limitando-se à apresentação de "comprovante de rendimentos pagos" apenas em relação aos benefícios previdenciários recebido.
Ademais, observo que a parte autora juntou declarações, sob as penas da lei, de que não declarou IRPF nos exercícios de 2024 e 2025 (fls. 11 e 171).
Ocorre que, em consulta realizada nesta data junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, constata-se que houve, sim, declaração de IRPF nos referidos exercícios.
Deste modo, por não restar caracterizada a atual situação de hipossuficiência declarada na inicial e na esteira da decisão de fls. 161, INDEFIRO os benefícios da AJG e CONDENO a parte autora ao pagamento da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, no importe de 10 (dez) vezes o valor das custas processuais iniciais.
Determino, portanto, que, em 10 (dez) dias, sob as penas da Lei, inclusive de inscrição do débito em dívida ativa, conforme consta do art. 100, parágrafo único, do CPC: A) comprove o recolhimento das custas de ingresso da demanda, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, em guia própria (DARE-SP, Código 230-6), correspondente à 1,5% do valor dado à causa, observando-se o valor mínimo de 05 UFESPs para o exercício de 2025, este sob pena de extinção, já que se constitui em pressuposto processual para a interposição da demanda e; B) comprove o pagamento da multa que fixo na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC, correspondente à 10 (dez) vezes o valor das custas previstas no item "A", em guia adequada (guia FEDTJ, Código 442-1).
Decorridos, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:14
Juntada de Mandado
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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