TJSP - 1008096-89.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008096-89.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Regina Sabóia - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de fls. 130/135 nos autos da presente ação.
Com essa composição, restou suprida a ausência de citação da ré (artigo 239, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Transitada em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Assinalo que na hipótese de descumprimento das obrigações fixadas na avença, caberá ao credor instaurar o respectivo incidente de cumprimento de sentença.
P.R.I.C. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008096-89.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Regina Sabóia - O Novo Código de Processo Civil, ao tratar da citação, preceitua: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239.
Para a validade de processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. ... É dizer: a citação regular do polo passivo é providência imprescindível para a validade do processo de conhecimento ou de execução, de modo que qualquer vício do ato citatório inquina de nulidade absoluta a demanda.
A respeito do tema, preleciona JOÃO PAULO HECKER DA SILVA: O art. 239 só reforça a valorização das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no sentido de que se a citação não ocorrer na forma devida ou se o sujeito passivo não for regularmente citado, todos os atos decisórios ou praticados pelas partes neste processo serão tidos como ineficazes e terão de ser repetidos ou avaliada sua repetição sob o ponto de vista dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente se configurado prejuízo à parte (Comentários ao Código de Processo Civil, Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, Ed.
Saraiva, 2017, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 831).
Sem olvidar o disposto no artigo 248, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", impende reconhecer que não há nos autos elementos concretos e seguros de que a missiva foi efetivamente entregue ao requerido, certo que, em pesquisa realizada, nesta oportunidade, perante o sítio eletrônico "Google Maps" não se verificou a presença de portaria no condomínio onde entregue a missiva, consoante imagem a seguir reproduzida: Sendo a citação regular do réu indispensável para a validade do processo, com a finalidade de afastar futura alegação de vício processual insanável, determino a renovação do ato citatório, no endereço de fls. 101, através de Oficial de Justiça de confiança deste Juízo.
Via digitalmente assinada desta decisão, acompanhada de folha de rosto, servirá como mandado. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP) -
18/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:26
Expedição de Carta.
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16/07/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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