TJSP - 1006519-27.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) Processo 1006519-27.2023.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Reqte: Heloisa Maria de Oliveira Moraes Decleva, Pedro Decleva Garrafa - Estando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls. 01/05 e 23), e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, de acordo com a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 66/10) c.c. o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Assis/SP, para que proceda a margem do assento de casamento sob a matrícula 115956 01 55 2023 3 00002 261 0000558 47 a necessária averbação, constando que a autora voltará a assinar o nome de solteira: H.
M. de O.
M.
Considerando a consonância entres as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público, bem como a permanente busca pela celeridade e eficiência na prestação jurisdicional efetiva, o formal de Partilha deverá ser formado, extrajudicialmente, pelos Tabeliães de Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013 de 21/10/2013 Capitulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, seção XII, ficando dispensada a concordância expressa da Fazenda Estadual.
Após o Trânsito em Julgado, libere-se senha nos autos ao Tabelião para a confecção do Formal de Partilha.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:07
Homologada a Transação
-
21/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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