TJSP - 1157390-70.2024.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1157390-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Leoncio da Silva - Luiz Antonio Balbo Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA ao pagamento ao autor JOÃO LEONCIO DA SILVA de R$15.000,00 a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros incidentes desde a citação e correção monetária desde o pagamento pelo autor, assim considerada a data em que recebeu o valor advindo daquele processo, líquido; e R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros incidentes desde a sentença mencionada e correção monetária desde a presente data.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações da Lei n° 14.905/2024, e critérios de direito intertemporal, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxaSELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora.
Considerando a parcial sucumbência e, também, o princípio da causalidade da demanda, condeno o réu aos ônus sucumbenciais.
Deverá pagar as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de outro despacho. - ADV: LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), ROZANGELA AMARAL MACHADO ZANETTI (OAB 236486/SP) -
26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 02:30:00, 28ª Vara Cível.
-
09/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:49
Ato ordinatório
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:22
Expedição de Carta.
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08/01/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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22/12/2024 15:45
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 15:08
Decisão Determinação
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03/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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