TJSP - 1006488-05.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006488-05.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Viva Melhor Ii - Fica a parte exequente intimada de que a Certidão nos termos do Art. 828 do CPC, encontra-se disponível no SAJ para impressão e encaminhamento. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR) -
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:07
Expedição de Carta.
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02/09/2025 14:07
Expedição de Carta.
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29/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006488-05.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Viva Melhor Ii - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta A.R., para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, SOB PENA DE PENHORA, desde logo deferidas as que o exequente requerer a qualquer tempo.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A pesquisa de imóveis pelo ARISP é acessível a todos e não será feita pelo Juízo, incumbindo ao credor apresentar a matrícula do imóvel que pretende penhorar.
Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Vencido o prazo de pagamento, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se termo e averbando-se, independentemente de nova ordem judicial, após o pagamento da condução do Oficial de Justiça.
Estão deferidas desde logo as penhoras requeridas pelo exequente a qualquer tempo, observando o exequente o limite da dívida, evitando requerimento excessivo, no exercício da boa-fé processual.
Não encontrando bens passíveis de penhora, ficam desde já deferidos os demais atos executórios, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimentos das taxas devidas.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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