TJSP - 1004714-90.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 01:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:57
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/09/2025 18:57
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004714-90.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandro Felix - VISTOS PARA DESPACHO.
I) DEFIRO a gratuidade requerida.
Anote-se.
II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo.
Na exata redação do art. 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PRESENTES.
O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado.
Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012).
A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min.
Luiz Fux, na Obra Tutela Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do 'judicium' submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor.
Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como 'lesão' ingênere do direito do autor.
Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf.
O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19).
A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei.
Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida....
No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R.
Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. - ADV: KAMYLA SILVA GARCIA (OAB 393757/SP) -
27/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 20:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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