TJSP - 1042509-63.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042509-63.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michelli Monan Halmenschlager - Garrido Viagens e Turismo Ltda - - I.e.
Agência de Viagens e Turismo S.a. -
Vistos.
Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los.
Realmente houve erro material na sentença de fls. 172/178, nos pontos atacados nos embargos de declaração e este é o momento processual adequado para a correção necessária.
Desta forma, ACOLHO os embargos interpostos, a fim de alterar seu dispositivo, como segue: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.327,50, a título de danos materiais, com correção monetária a partir da desistência (termo inicial maio de 2023) e juros legais de mora a partir da citação.
Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de fls. 172/178, que no mais, fica mantida tal como está lançada.
Fls. 187/208: Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré GARRIDO VIAGENS E TURISMO LTDA, em que houve recolhimento do preparo em valor inferior ao devido.
Em sede de juizado especial cível, considerando que a legislação específica regulamenta todo o procedimento para interposição de recurso (art. 42, §1º, Lei 9.099/95), de modo diverso do sistema geral do CPC, não há possibilidade de complementação do preparo, porque não há aplicação subsidiária da norma do art. 1007 do CPC.
Note-se que o prazo de recolhimento, nos juizados especiais, é diferente e postergado para após a interposição do recurso, permitindo para a parte recorrente realizar o recolhimento posteriormente, em até 48 horas, enquanto que o sistema geral do CPC pressupõe o recolhimento previamente à interposição da apelação daí, porque, a norma processual geral prevê possibilidade de complementação posterior.
No caso dos autos, ademais, havia informação deste juízo, quanto previsto no Comunicado Conjunto 951/23, em relação ao cálculo do valor do preparo no qual a taxa judiciária e as despesas processuais devem ser atualizadas.
Por fim, destaco que em sede de juizado especial, segue o entendimento majoritário de que não se mostra cabível a complementação do preparo, por haver procedimento especial na Lei 9.099/95, que afasta a incidência das normas gerais do CPC a esse respeito.
Nesse sentido, aliás, foi o julgamento da Turma de Uniformização, no Pedido de Uniformização PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 (julgado em 25/10/2023), em que foi mantido o entendimento anterior do Pedido de Uniformização PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 (j. em 02/05/2018).
Dessa forma, aplicando-se esse entendimento ao caso concreto e tendo em vista o recolhimento do preparo a menor, conforme certificado nos autos (fls. 220), julgo deserto o recurso inominado interposto pela parte * , observando-se que eventual restituição do recolhimento a menor deve ser objeto de providências administrativas da parte interessada junto a Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG 1158/2021.
Decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso em face da presente decisão, com o trânsito em julgado e decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, aguarde-se eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, no prazo de 30 dias, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, pena de arquivamento, sem nova intimação.
Desde logo observo que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária e não por distribuição de nova ação.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Int. - ADV: BRUNO DE LIMA BARROS (OAB 355683/SP), DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB 386846/SP), FABIO CELSO BORNIA (OAB 394813/SP), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG) -
29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:53
Protocolo Juntado
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23/01/2025 16:42
Juntada de Ofício
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11/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 21:23
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 10:59
Expedição de Carta.
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25/04/2024 10:58
Expedição de Carta.
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25/04/2024 10:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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