TJSP - 1050889-29.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050889-29.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Cana Verde Locacao e Logistica Ltda - Me - Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A - ACBF Administracao Judicial Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e outras falidas, às fls. 129/131, em face da decisão de fls. 124, que acolheu parcialmente o pedido de habilitação formulado pela credora Cana Verde Locação e Logística Ltda - ME.
Sustentam as embargantes, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia acerca do parecer da Administradora Judicial, além de apontarem omissão quanto à necessidade de suspensão do incidente em razão da ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 2202166-84.2023.8.26.0000.
A Administradora Judicial manifestou-se no sentido da regularidade do procedimento (fls. 135/142), destacando que todas as partes foram devidamente intimadas nos momentos processuais adequados, e que a decisão foi proferida com base em elementos suficientes à instrução do incidente.
O i.
Ministério Público, por sua vez, opinou pela rejeição dos embargos, observando que estes têm nítido caráter infringente, o que os torna incabíveis no âmbito do art. 1.022 do CPC, uma vez que se pretende, sob o rótulo de vício formal, rediscutir o mérito da decisão proferida.
Ressaltou ainda que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, tampouco nulidade por ausência de intimação, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 120/121).
Acolho integralmente o parecer do i.
Ministério Público como razão de decidir.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Não se vislumbra, na decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique sua reforma por essa via estreita.
A alegação de nulidade por ausência de intimação do parecer da Administradora Judicial não se sustenta, considerando-se que o procedimento legal foi corretamente observado, conforme bem exposto pela Administradora e endossado pelo Parquet.
Além disso, a alegação de necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento não encontra respaldo, uma vez que já havia decisão anterior nos autos principais autorizando o prosseguimento da fase de verificação de créditos.
Assim, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Int. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR (OAB 17496/MS) -
02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
05/03/2025 15:31
Autos no Prazo
-
28/02/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
25/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 15:51
Autos no Prazo
-
27/09/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:38
Mudança de Magistrado
-
25/04/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005888-60.2025.8.26.0032
Izabel de Souza Carvalho
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 15:32
Processo nº 1001045-53.2024.8.26.0334
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paula Cristina Goncalves da Silva
Advogado: Ronaldo Jose Bonfim Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 09:48
Processo nº 1003950-74.2022.8.26.0407
Sergio Roberto Domenicale
Sandra Regina Dominicale Maciel
Advogado: Flavia Mariane Rossi Troncon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 18:33
Processo nº 1003950-74.2022.8.26.0407
Sergio Roberto Domenicale
Sandra Regina Dominicale Maciel
Advogado: Flavia Mariane Rossi Troncon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 14:46
Processo nº 1000313-92.2025.8.26.0607
Edenilson Marcos Paladini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Revelles Laude
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 16:40