TJSP - 1011095-15.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011095-15.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Recebo a petição e recolhimentos de fls. 34/45 como emenda parcial à inicial.
Destarte e no prazo ainda em curso, deverá a parte autora atender, integralmente, ao determinado no comando inaugural, sob pena do indeferimento da inicial. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
11/09/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011095-15.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar promovida por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra Maria Rita dos Santos, alegando a autora, em apertada síntese, que por força de contrato de financiamento, celebrado em 29.05.2025, a requerida obteve crédito no importe de R$ 17.500,00, sendo que, em garantia das obrigações assumidas, o(a) devedor(a) transferiu-lhe em alienação fiduciária o seguinte bem: Veículo: DK160/JTZ, placa TLW9F16, chassi 99KPCKBCJTM208105, Renavam *14.***.*02-22, cor preta.
Afirmou que o(a) requerido(a) deixou de pagar as prestações a partir de 16.06.2025, incorrendo em mora desde então, encontrandose o débito totalmente vencido, cujo valor, devidamente atualizado, alcança R$ 11.404,91.
Requereu a concessão de liminar e, ao final, postulou a procedência da ação.
De proêmio, destaco que a notificação para constituição em mora não foi entregue à requerida sob justificativa da insuficiência de endereço, malgrado dela constasse todos os dados necessários, sendo que no caso concreto não se aplica a orientação preconizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1951888/RS (2021/0238499-7), pois absolutamente diversa a situação fática.
Diante dessa realidade fático-juridica, determino que a parte requerente providencie o encaminhamento de nova correspondência, desta feita, constando o numeral e a casa do logradouro visando superar a erronia, comprovando-se nos autos.
Por outro lado, emende a postulante a peça vestibular para complementar o valor da taxa judiciária devida ao Estado, a qual deverá ser de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), tendo em vista o valor da UFESP para o ano de 2025.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento d inicial.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
25/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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