TJSP - 0005879-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005879-52.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Guerlineda Edouard -
Vistos. 1 - Ante a manifestação do INSS nos autos do cumprimento de sentença e sendo que o procedimento de depósito do valor referente ao RPV está irregular, uma vez que realizado nos autos, quando deveria ter sido realizado diretamente em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024, artigo 22, caput. 2 - Excepcionalmente, por se tratar de crédito de natureza alimentar defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 53). 3 - Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 67 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 4 - Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 5 -Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 6 - Alerto expressamente o INSS de que, sendo o pagamento efetivado de forma excepcional, via Mandado de Levantamento Eletrônico, não deverá haver o pagamento de atrasados administrativamente ou diretamente na conta bancária indicada pelo beneficiário, sob risco de recebimento indevido por duplicidade.Int. - ADV: GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:23
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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08/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005879-52.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Guerlineda Edouard -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.
Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).
Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.
Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.
Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé.
Int. - ADV: GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:13
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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27/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:38
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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16/06/2025 17:00
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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16/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:36
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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11/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:53
Ato ordinatório
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29/04/2025 17:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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