TJSP - 0041801-81.2023.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041801-81.2023.8.26.0100 (processo principal 1028636-47.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria de Fatima Pimenta (Pessoa Jurídica) - Mercadopago.com Representações LTDA - - Ebazar.com.br LTDA - ME -
Vistos. + Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DE FÁTIMA PIMENTA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADOPAGO.COM.BR REPRESENTAÇÕES LTDA para execução da condenação no valor de R$ 169.473,95, referentes a recursos retidos na plataforma.
As executadas impugnaram o pedido alegando inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, porque a sentença não as condenou à devolução de qualquer valor; que atenderam integralmente aos comandos judiciais liberando o crédito para saque, sendo demonstrado que a exequente já não possuía qualquer valor retido a liberar.
Sustentam ainda que comprovaram, a fls. 1042/1043 dos autos principais, as devoluções aos clientes, motivo pelo qual restou o saldo da exequente zerado.
Requerem a imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 37/143).
Manifestou-se a exequente pela rejeição da impugnação, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 151/162).
Designada perícia contábil (fls. 178), o perito requereu documentos de ambas as partes (fls. 261/262).
As executadas juntaram seus a fls. 266/879.
A exequente não os juntou (fls. 880), tendo o perito reiterado a solicitação (fls. 885/887), vindo os documentos de fls. 1379/1382, reputados insuficientes pelo perito (fls. 1387/1390).
Vieram novas manifestações das partes (fls. 1398/1408).
DECIDO.
A sentença proferida nos autos principais julgou o pedido da autora parcialmente procedente para "compelir as rés a liberarem o crédito para saque pela autora, ou comprovarem o emprego dos recursos no efetivo ressarcimento dos clientes, nos termos do contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$30.000,00".
Houve concessão de tutela de urgência: "ante as considerações acima, quanto ao direito ao saque do seu crédito, e tendo em mente a necessidade dos recursos pela autora, microeempreendedor individual, reconheço o perigo de dano, de modo a conceder tutela de urgência para compelir as rés a procederem à liberação do valor devido, em 15 dias, ou comprovarem que foram consumidos no ressarcimento de clientes, sob pena de multa diária de R$500,00,limitada a R$30.000,00".
Lá, os réus se manifestaram a fls. 1042/1053, alegando que os valores foram utilizados para ressarcimento dos clientes.
Após, instaurou-se este cumprimento de sentença.
De fato, da sentença não consta condenação para devolução do valor inicialmente retido na conta (R$ 169.473,95), mas a liberação do saldo de crédito das vendas OU a comprovação do ressarcimento aos clientes.
Os documentos acostados pelas executadas a fls. 63/87+266/879 demonstram as devoluções aos compradores, e não foram eles especificamente impugnados pela exequente, insistindo a exequente que os produtos foram "despachados para coleta" e que as executadas não efetuaram as entregas nem os devolveram a ela.
Se de fato a exequente despachou os produtos para coleta, a sua prova seria de fácil produção, pois nenhum comerciante entrega 501 produtos ao transportador sem as cautelas comuns na prática comercial, e tampouco os compra e vende sem qualquer registro contábil, como se não existissem, o que configuraria infração fiscal.
Sobre isto, o perito nomeado solicitou, por duas vezes, os lançamentos contábeis e documentos comprobatórios da aquisição dos produtos para colocá-los à venda, bem como as notas de venda, mas a exequente se limitou a juntar documentos inúteis a fls. 1379/1382.
Se os produtos não foram entregues, não há crédito a liberar à exequente, o que de forma alguma confronta o julgado, que estabeleceu alternativas de cumprimento, ou seja, OU libera o crédito, OU demonstrar que ele foi corretamente aplicado nos ressarcimentos.
E o que se vê dos autos é que a obrigação foi cumprida mediante demonstração dos ressarcimentos aos compradores, tendo a exequente agido conscientemente contra a boa-fé, tentando receber valores que sabia não serem devidos, já que não havia sequer entregue os produtos, configurando a sua conduta litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em juízo, prevista no art. 80, II e V, CPC.
A perícia não se realizou em razão do não fornecimento de documentos pela exequente, porém o perito se manifestou por duas vezes nos autos, fazendo a análise prévia dos autos, pelo que deve ser remunerado, embora não concluída a perícia.
Fixo-lhe os honorários, assim, em R$4.000,00, considerando seus trabalhos, mas, também, a imprevista incompletude da prova.
A cada parte caberá metade, como já decidido pelo Juízo.
Ante o exposto, reconheço que a obrigação imposta no título executivo foi devidamente cumprida pelas executadas, razão pela qual JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da execução pela litigância de má-fé (art. 80, II e V, CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas, que fixo em 10% do valor da execução.
Levante-se R$ 2.000,00 em favor do perito, que deverá ser intimado para fornecer o formulário.
Devolvam-se R$ 2.000,00 à exequente e R$ 4.000,00 às executadas, expedindo-se MLE após fornecidos os formulários.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), CARLOS CESAR SOARES (OAB 390519/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP) -
26/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
30/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 14:03
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:11
Decisão Determinação
-
04/05/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 21:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 23:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 09:31
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:08
Decisão Determinação
-
18/03/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:00
Decisão Determinação
-
15/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 23:11
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 18:00
Decisão Determinação
-
18/11/2023 21:18
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:06
Decisão Determinação
-
10/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 08:15
Decisão Determinação
-
21/08/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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