TJSP - 1012810-61.2022.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:10
Remetido ao DJE
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20/05/2025 09:58
Decisão Determinação
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20/05/2025 00:28
Conclusos para despacho
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26/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Cristina Gramorelli (OAB 188440/SP) Processo 1012810-61.2022.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Reqte: Maria Augusta Falcone, Flavia Cristina Falcone da Silva, Douglas Luiz Falcone, Fabiana Cristina Falcone, Fatima Cristina Falcone, Danilo Luiz Falcone -
Vistos. 1) Fls. 120, item 3: esclareça de que se trata a "certidão do Detran referente ao veículo citado", ante o que consta de fls. 91. 2) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, com prazo de 90 dias, em favor da inventariante, para autorizá-la a promover o licenciamento do veículo abaixo descrito, perante o DETRAN, com a ressalva de que deverão ser satisfeitas todas as exigências legais para o ato, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará: Veículo: Ford Escort GL1.8i, de placas BOV-1101, Renavam 622797670 Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos está fora da linha publicável, ao final desta decisão.
CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ que deverá ser encaminhada pela parte interessada AO(S) DESTINATÁRIO(S), comprovando-se o cumprimento no prazo de quinze dias. 3) Sem prejuízo, providencie as últimas declarações e o plano de partilha, em quinze dias, ocasião em que deverá comprovar o licenciamento do veículo. 4) Observo que, força do Tema 1074 do Colendo STJ, a homologação da partilha não depende de se aguardar o pagamento de todas as parcelas do ITCMD.
Int. -
01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:54
Petição Juntada
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31/03/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:25
Petição Juntada
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20/02/2025 10:58
Arquivado Provisoriamente
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20/02/2025 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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09/09/2024 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2024 18:18
Petição Juntada
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29/08/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:29
Remetido ao DJE
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27/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:45
Petição Juntada
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23/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:52
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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03/04/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
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02/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2024 15:50
Petição Juntada
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01/03/2024 14:38
Certidão de Cartório Expedida
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17/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:20
Petição Juntada
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19/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 10:37
Remetido ao DJE
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18/09/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 20:35
Alvará Expedido
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24/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cynthia Cristina Gramorelli (OAB 188440/SP) Processo 1012810-61.2022.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Reqte: Maria Augusta Falcone, Flavia Cristina Falcone da Silva, Douglas Luiz Falcone, Fabiana Cristina Falcone, Fatima Cristina Falcone, Danilo Luiz Falcone -
Vistos. 1) Defiro a justiça gratuita à herdeira Fabiana Cristiena Falcone e à víúva Maria Augusta Falcone (fls.54/55).
Observo que o benefício já foi deferido à herdeira Fátima Cristina Falcone.
Anote-se. 2) Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para a quantia indicada a fls. 33. 3) Os demais herdeiros (Douglas e Danilo) não juntaram a declaração de insuficiência de recursos, razão pela qual mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça a ambos.
Assim sendo, concedo-lhes o prazo derradeiro de 15 dias para a juntada da referida declaração ou para o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. 4) Cumpra o inventariante integralmente a decisão de fls.45/46. 5) Considerando que o licenciamento é medida de interesse da Administração Pública, representa o cumprimento de norma necessária para a circulação do veículo, defiro a autorização para o inventariante a promove-lo Expeça-se alvará para este fim, com prazo de 30 dias, com celeridade, observando-se os dados do veículo.
Int. -
23/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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11/08/2023 20:30
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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19/07/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 12:07
Remetido ao DJE
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18/07/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 00:15
Remetido ao DJE
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17/02/2023 15:32
Recebida a Petição Inicial
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17/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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02/02/2023 19:26
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:30
Petição Juntada
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22/09/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2022 13:36
Remetido ao DJE
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21/09/2022 13:32
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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21/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:01
Certidão de Cartório Expedida
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21/09/2022 10:18
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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20/09/2022 21:50
Documento Juntado
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20/09/2022 21:50
Petição Juntada
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20/09/2022 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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