TJSP - 1009695-22.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009695-22.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Seni Comercio de Produtos para Industria Ltda - Vistos Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente providencie a retificação da planilha de débitos apresentada às fls. 24, com a exclusão dos honorários advocatícios e das custas e despesas processuais previamente fixadas.
Consigno que, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, não podendo ser unilateralmente inserida pelo exequente na planilha de atualização do débito.
Quanto às custas e despesas processuais, estas devem ser distribuídas ao final do processo, conforme o grau de sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, razão pela qual também devem ser excluídas da planilha neste momento processual.
Confira-se: Agravo de instrumento.
Locação de imóvel.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a emenda da petição inicial, para conversão ao rito ordinário, por entender descabida a via executiva para cobrança de despesas com reparos no imóvel, multa contratual e honorários advocatícios previstos no contrato.
Inconformismo do exequente.
Possível a cobrança da multa, fixada em três locativos, por se tratar de obrigação acessória expressamente prevista e com valor delimitado no instrumento contratual.
Art. 784, VIII, do CPC.
Inexigíveis,contudo, os honorários advocatícios prefixados no contrato, já que tal verba deve ser estabelecida pelo julgador, nos termos do art. 827 do CPC.
Distribuição de custas e despesas processuais pertinente ao final do processo, quando se constatará o decaimento de cada parte.
Despesas com conservação e manutenção do imóvel que também devem ser excluídas, pois carecem de verificação de sua efetiva ocorrência, bem como de exame para sua quantificação, não bastando mero cálculo aritmético, sendo as referidas medidas pertinentes somente em ação de conhecimento.
Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141242-44.2022.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 30/06/2022, sem grifos no original) Excesso de execução.
Inclusão dos honorários contratuais na planilha de débito.
Não cabimento.
Honorários que somente seriam exigíveis na hipótese de purgação da mora.
Dicção do art. 62, II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91.
Inaplicabilidade ao processo de execução.
Impossibilidade de cumulação dos honorários convencionais com os honorários de 10% arbitrados pelo juízo a quo no início da execução, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Planilha de cálculos que deve ser retificada pelo exequente para excluir os honorários advocatícios de 20%.
Sentença reforma, com modificação dos critérios de distribuição do ônus da sucumbência.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, AC 1000620-44.2021.8.26.0362, rel.
Carmen Lucia da Silva, j. 14.09.2021, sem grifos no original) Cumprido o determinado, retifique-se o valor da causa no sistema informatizado com a exclusão do valor referente aos honorários e das custas.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 829, caput, do CPC), observando-se que, nos termos do art. 323 do CPC e da Súmula 13 do TJSP, as parcelas vencidas no curso do processo serão devidas até a satisfação integral da obrigação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil.
Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do Código de processo Civil, a parte executada poderá requerero parcelamento da dívida, acrescido das custas e dos honorários,em até seis parcelas mensais e iguais, desde que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros na forma da lei.
Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte exequente ; e executada , e cujo valor da causa é .
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC.
Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determiná-la de ofício ou a requerimento do executado.
Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado, devendo nesse caso a serventia expedir folha de rosto e encaminhar a presente decisão à Central de Mandados para cumprimento, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o oficial de justiça que a parte ré está se ocultando, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, independentemente de nova ordem judicial.
Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do valor atualizado do débito, ficando deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas.
Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema informatizado SISBAJUD, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa.
Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia.
Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite.
Caso seja(m) localizado(s) veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69.
Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão.
Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo.
Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização.
Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito.
A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula atualizado do imóvel.
Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Int. , . - ADV: SAMIRA TAINAR DE LIMA SIMÕES (OAB 357458/SP) -
29/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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