TJSP - 0005052-72.2013.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005052-72.2013.8.26.0114 (011.42.0130.005052) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.C.
Rescisão de Contrato e Cobrança ajuizada por PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA. em face de ZILDA CASIMIRA ALVES DE LIMA SANTOS, EVOLUTION EDUCACIONAL LTDA, RESOLUTION IDIOMAS LTDA, REVOLUTION EDUCACIONAL LTDA e SOLUTION EDUCACIONAL IDIOMAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Discorre, em suma, que é franqueadora detentora dos direitos sobre as marcas e métodos de ensino "SKILL" e "SMARTZ".
Alega que celebrou com a ré Zilda Casimira diversos contratos de franquia para a implantação de unidades em Jaraguá, Perus, Cajamar, Caieiras e Campo Belo, as quais eram administradas e gerenciadas por meio das demais rés.
Sustenta que, na vigência dos contratos, as rés, além de acumularem um débito de R$ 228.544,53 referente a taxas de franquia, treinamentos e materiais didáticos, romperam a boa-fé contratual ao passarem a operar com a marca concorrente "UNS", no mesmo local das unidades franqueadas, utilizando-se da clientela e do know-how adquiridos.
Tal conduta, configura grave infração contratual e concorrência desleal, violando expressamente as cláusulas de não concorrência pactuadas.
Esclarece, ainda, que as partes celebraram cláusula de embargo, por meio da qual a primeira ré ficaria impedida de desenvolver atividade assemelhada após a rescisão da relação de franquia existente entre as partes.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata interrupção das atividades concorrentes pelas partes, com a abstenção do uso de suas marcas, métodos e know-how, bem como a busca e apreensão de materiais.
Ao final, requer a procedência da ação para: i) declarar a rescisão de todos os contratos de franquia por culpa das rés; ii) condenar as rés ao pagamento dos débitos pendentes, acrescidos das multas e encargos contratuais; iii) Condenar as rés ao pagamento das multas contratuais pela violação da cláusula de não concorrência; iv) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 33/418.
Deferida a tutela de urgência (fls. 421/424).
Citadas (fls. 453, 533, 792) as rés EVOLUTION EDUCACIONAL LTDA., RESOLUTION IDIOMAS LTDA., REVOLUTION EDUCACIONAL LTDA. e SOLUTION EDUCACIONAL IDIOMAS LTDA. não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia (fls. 797 e 803).
A ré ZILDA CASIMIRA ALVES DE LIMA SANTOS foi citada por hora certa (fls. 530).
Nomeado curador especial (fls. 806), a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, controvertendo todos os fatos narrados na inicial (fls. 814/815).
Deferida a retificação do polo ativo para constar "Pearson Education do Brasil S/A" (fls. 660).
A parte autora manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 819/820). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos.
Inicialmente, decreto a revelia das rés EVOLUTION EDUCACIONAL LTDA., RESOLUTION IDIOMAS LTDA., REVOLUTION EDUCACIONAL LTDA. e SOLUTION EDUCACIONAL IDIOMAS LTDA., que, embora devidamente citadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em relação a elas, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, cabe lembrar que, ainda que se admita a aplicação dos efeitos da revelia, certo é que esses efeitos não são absolutos, visto que a presunção de veracidade é apenas relativa.
Para o acolhimento do pedido, é necessário que a pretensão deduzida em juízo esteja em consonância com o conjunto probatório acostado aos autos de modo a demonstrar ao menos indício da veracidade do alegado.
Quanto à ré ZILDA CASIMIRA ALVES DE LIMA SANTOS, que contestou o feito por negativa geral, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos.
No entanto, a procedência da ação se impõe também em relação a ela, em razão da robusta prova documental produzida pela parte autora, que não foi infirmada.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos contratos de franquia das marcas SKILL e SMARTZ, firmados pela ré Zilda Casimira.
Tais instrumentos estabelecem uma série de obrigações para a franqueada, dentre as quais se destacam a lealdade à marca, o pagamento pontual das taxas e a obrigação de não concorrência, tanto durante quanto após o término do vínculo contratual.
A violação contratual é manifesta.
A autora demonstrou, por meio de fotografias, que as unidades franqueadas de Cajamar, Jaraguá e Perus passaram a operar sob a bandeira concorrente "UNS" em agosto de 2012 (fls. 313/315), quando os contratos de franquia ainda estavam vigentes, em desobediência à cláusula 11.1.6 do contrato (fl. 126).
Tal conduta, representa quebra da confiança e da boa-fé objetiva, pilar de qualquer relação contratual, especialmente no sistema de franchising.
Ademais, a cláusula de não concorrência, presente em todos os contratos, veda expressamente à franqueada a participação, direta ou indireta, em empresa ou empreendimento concorrente pelo prazo de 12 (doze) meses (contratos Skill) ou 24 (vinte e quatro) meses (contratos Smartz) após o término da relação contratual.
Assim, ao manter a mesma atividade, no mesmo endereço e para a mesma clientela, ainda que sob outra marca, as rés violaram frontalmente tal disposição.
No mais, a inadimplência financeira também restou demonstrada pela planilha de débitos e pelas notas fiscais que instruem a inicial, não sendo suficiente a contestação por negativa geral para desconstituir a prova documental do débito.
Diante de tais infrações, a rescisão dos contratos por culpa exclusiva das rés é medida que se impõe.
Como consequência da rescisão por culpa, devem as rés arcar com os pagamentos pre
vistos.
Primeiramente, o débito principal referente aos materiais didáticos adquiridos pelas rés, que deverá ser acrescido da multa moratória de 10%, juros e correção monetária e índice de correção monetária pelo IGP-M conforme estipulado na cláusula 19.2 dos contratos.
No tocante à multa compensatória pela violação da cláusula de não concorrência, de rigor a aplicação da multa equivalente a 1.000 (um mil) conjuntos de material didático para cada contrato da marca Skill e ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada contrato da marca Smartz (fls. 137 e 248).
O valor exato da multa referente aos materiais didáticos deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser julgado improcedente.
Em que pese a pessoa jurídica possa, de fato, sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, tal dano se configura por meio de ofensa à sua honra objetiva, isto é, sua reputação, imagem e credibilidade perante terceiros.
No caso em tela, contudo, a conduta das rés, embora configure grave descumprimento contratual, circunscreve-se à esfera patrimonial.
A apropriação do ponto comercial e da clientela representa um ilícito contratual cujos prejuízos são de natureza material, passíveis de reparação por meio de perdas e danos e da multa contratual já estipulada.
A autora não produziu provas concretas de que tal fato tenha ultrapassado os limites do prejuízo econômico e gerado um abalo efetivo à sua marca no mercado, como, por exemplo, por meio de publicidade negativa, perda de credibilidade junto a outros franqueados ou a recusa de potenciais investidores.
O dano à honra objetiva da pessoa jurídica não se presume pelo simples inadimplemento contratual, ainda que ardiloso, exigindo-se a comprovação de uma repercussão negativa que macule sua imagem publicamente.
Ausente tal comprovação, a situação se resolve como mero descumprimento contratual, cujas consequências, por mais severas que sejam, devem ser reparadas na seara dos danos materiais, afastando-se a condenação por danos morais.
Por fim, indefiro os pedidos cominatórios formulados pela autora, que visam compelir as rés a uma obrigação de não fazer.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada no ano de 2013, e a prolação desta sentença ocorre apenas em 2025, mais de uma década após os fatos que deram origem à lide.
As medidas pleiteadas, que buscam a interrupção de atividades e a abstenção da prática de atos de concorrência, possuem natureza eminentemente inibitória, destinadas a impedir a continuidade de um ilícito ou evitar um dano iminente.
Tal caráter de urgência, essencial para a eficácia de tais provimentos, esvaiu-se por completo com o longo decurso do prazo.
Dessa forma, a imposição de uma ordem para que as rés paralisem suas atividades, após mais de doze anos de funcionamento, representaria uma medida desproporcional e de eficácia questionável, assumindo um caráter meramente punitivo, e não preventivo, o que desvirtua a finalidade do instituto.
Além disso, eventuais prejuízos sofridos pela franqueadora em razão da violação da cláusula de não concorrência e do uso indevido de sua marca e know-how durante todo este período estão sendo compensados pela multa compensatória fixada nessa sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA. em face de ZILDA CASIMIRA ALVES DE LIMA SANTOS, EVOLUTION EDUCACIONAL LTDA, RESOLUTION IDIOMAS LTDA, REVOLUTION EDUCACIONAL LTDA e SOLUTION EDUCACIONAL IDIOMAS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) DECLARAR rescindidos, por culpa exclusiva das rés, todos os contratos de franquia celebrados entre as partes e descritos na petição inicial; ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do débito, a ser apurado em cumprimento de sentença, a ser acrescido de multa de 10%, juros de mora e correção monetária pelo IGP-M desde os respectivos vencimentos, além de honorários contratuais de 20%; iii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor equivalente a 1.000 (mil) conjuntos de material didático por cada contrato da marca "Skill" violado, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada contrato da marca "Smartz" violado, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Pela sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: SUSETE GOMES (OAB 163760/SP) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:12
Mudança de Magistrado
-
14/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 15:34
Nomeado Defensor Dativo
-
31/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 16:38
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/08/2022 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
02/06/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 11:18
Ato ordinatório
-
13/05/2022 16:16
Juntada de Carta precatória
-
12/11/2021 23:12
Mudança de Magistrado
-
12/11/2021 22:59
Mudança de Magistrado
-
02/03/2020 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 15:14
Decisão
-
25/11/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2019 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 18:02
Decisão
-
03/10/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2019 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2019 11:14
Ato ordinatório
-
09/05/2019 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2019 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2019 17:25
Decisão
-
01/04/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2019 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2019 15:47
Decisão
-
26/02/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2018 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2018 15:29
Ato ordinatório
-
10/10/2018 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2018 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2018 17:57
Ato ordinatório
-
10/05/2018 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2018 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2018 15:13
Decisão
-
24/01/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2017 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2017 16:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/09/2017 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2017 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2017 11:15
Expedição de Carta.
-
25/04/2017 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2017 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2017 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2017 15:37
Decisão
-
30/01/2017 15:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2016 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2015 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2015 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2015 14:27
Decisão
-
30/11/2015 11:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2015 14:46
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2015 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2015 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2015 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2015 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2015 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2015 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2015 16:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2014 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2014 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2014 15:12
Ato ordinatório
-
16/10/2014 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2014 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2014 15:05
Juntada de Carta precatória
-
16/10/2014 15:05
Juntada de Carta precatória
-
04/08/2014 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2014 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2014 11:17
Ato ordinatório
-
01/08/2014 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2014 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2014 17:12
Recebidos os autos do Advogado
-
07/03/2014 15:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/03/2014 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2014 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2014 17:48
Ato ordinatório
-
24/02/2014 17:38
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2013 00:00
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
25/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
25/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
21/02/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
20/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
14/02/2013 00:00
Aguardando Providências
-
08/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
08/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
04/02/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
30/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2013 00:00
Aguardando Providências
-
28/01/2013 14:36
Recebimento de Carga
-
25/01/2013 18:21
Carga à Vara Interna
-
25/01/2013 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000921-06.2024.8.26.0614
Adriana Aparecida Rodrigues
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Lucas Donizetti Roberto Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 13:56
Processo nº 1000921-06.2024.8.26.0614
Adriana Aparecida Rodrigues
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Lucas Donizetti Roberto Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 11:56
Processo nº 0007985-48.2022.8.26.0002
Movida Locacao de Veiculos S.A.
J. Alexandre da Silva &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Horranecele Lidian Silva de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2021 14:50
Processo nº 0000290-80.2023.8.26.0140
Francisco Elias Macieirinha Neto
Erminio Alexandre &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Victor Spera de Lucca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 15:55
Processo nº 1051111-68.2021.8.26.0002
Cem - Centro de Estudos Modernos e Curso...
Melisse Raulrene Freitas Medeiros
Advogado: Ziziane Busatta de Oliveira Ferrao Carte...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2021 12:01