TJSP - 1001375-40.2022.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001375-40.2022.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Benedita de Souza - Banco C6 Consignado S/A -
Vistos.
Fls. 314/319: trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a sentença de fls. 295/298, alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado no que tange aos termos iniciais de incidência dos juros de mora sobre as condenações por danos materiais e morais.
A sentença embargada julgou procedentes os pedidos formulados por Benedita de Souza, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de mútuo impugnado; (ii) condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de danos materiais; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O embargante sustenta, em sua peça de fls. 314/319, a existência de contradição em dois pontos específicos do dispositivo: a) o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que deveria ser a data do arbitramento (sentença), e não a data do primeiro desconto; e b) o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, que entende dever ser a data da citação, em razão da natureza contratual da relação, e não a data de cada desembolso.
Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, nos termos do despacho de fls. 330, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de fls. 333.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos opostos em 03/12/2024, dentro do quinquídio legal iniciado com a intimação em 26/11/2024 e adequados à finalidade a que se propõem.
Da análise dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se limita a sanar os vícios taxativamente elencados no dispositivo legal, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
Da alegação de contradição.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre proposições inconciliáveis existentes na própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre capítulos da mesma decisão.
No caso em tela, o embargante aponta supostas contradições relativas à fixação dos termos iniciais dos juros de mora.
Analiso, em separado, cada ponto. 1.
Do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais A sentença fixou a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais "desde a data do primeiro desconto".
O embargante defende que o correto seria a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença.
Não assiste razão ao embargante.
A fundamentação da sentença foi clara ao reconhecer a inexistência do negócio jurídico por fraude, decorrente da falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, conforme apurado em prova pericial.
Tal cenário caracteriza a responsabilidade da instituição financeira como extracontratual, derivada de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), e não de um descumprimento contratual.
Para os casos de responsabilidade extracontratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 54, de que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No caso concreto, o evento danoso se materializou com o primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora, momento em que o prejuízo começou a se manifestar.
Portanto, a decisão embargada, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do primeiro desconto, aplicou corretamente o entendimento sumulado para a espécie, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão com base em sua particular interpretação da lei, o que extrapola os limites desta via recursal. 2.
Do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais No que tange aos danos materiais (restituição dos valores descontados), a sentença determinou a incidência de juros de mora "desde a data de cada um dos descontos".
O embargante, por sua vez, alega que o termo inicial deveria ser a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
A tese do embargante parte da premissa de uma relação contratual, o que foi expressamente rechaçado pela sentença, que declarou a inexistência do contrato.
A obrigação de restituir os valores não decorre de um contrato válido, mas sim do ato ilícito praticado e da necessidade de se vedar o enriquecimento sem causa.
Assim como no caso dos danos morais, a responsabilidade é extracontratual.
O prejuízo material da autora ocorreu em cada desconto indevido.
Logo, os juros de mora devem incidir a partir de cada desembolso (efetivo prejuízo), conforme pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Dessa forma, a decisão embargada não padece do vício apontado, estando alinhada à natureza jurídica da responsabilidade civil reconhecida no feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 295/298 por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, que voltará a fluir, em sua integralidade, a partir da publicação desta decisão.
Providencie-se a certificação do decidido nos autos.
Intimem-se. - ADV: GEANDRA CRISTINA ALVES (OAB 194142/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), RENATA RUIZ RODRIGUES ROMANO (OAB 220690/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
28/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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06/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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02/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:52
Julgada Procedente a Ação
-
21/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:23
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 11:01
Ato ordinatório
-
25/03/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2024.
-
07/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2023.
-
05/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2023.
-
27/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 02:40
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2023 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:44
Juntada de Petição de Réplica
-
02/02/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 12:53
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 16:50
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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