TJSP - 1001577-07.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001577-07.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laurentina da Silva - Magazine Luíza -
Vistos.
Por ora, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 97, uma vez que a inicial ainda não foi recebida.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento do benefício - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade - Inteligência do artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF - Ausência de hipossuficiência econômica - Patrimônio incompatível com a pretendida hipossuficiência - Existência de elementos indicativos da capacidade econômica e ausência de prova em sentido contrário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21541422520238260000 São Paulo, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023)" O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor foi devidamente intimado e não apresentou nenhum comprovante de hipossuficiencia financeira.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
29/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 17:19
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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