TJSP - 1003990-49.2023.8.26.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lavinio Donizetti Paschoalao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:25
Baixa Definitiva
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15/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 00:00
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nayara dos Santos Apóstolo (OAB 487802/SP) Processo 1500248-76.2023.8.26.0553 - Inquérito Policial - Indiciado: ALEXANDRE KOIAWINSKI DOS SANTOS - Com fundamento no artigo 55 "caput", da referida Lei, determino a notificação do denunciado ALEXANDRE KOIAWINSKI DOS SANTOS, para oferecer(em), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006.
Se já houver defensor atuante nos autos, intime-se lhe para apresentar defesa preliminar, na forma do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006.
Caso contrário, no cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui Defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação de Defensor Dativo.
Manifestado pelo(s) réu(s), interesse na nomeação de defensor dativo ou decorrido o prazo em silêncio, solicite-se, através de sistema informatizado, a indicação de advogado para a defesa do(s) réu(s), o qual ficará nomeado a partir da indicação e deverá ser intimado para a apresentação da defesa prévia, nos termos do Art. 55 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, bem como para prestar compromisso nos termos do Provimento nº 1.492/2008 do Conselho Superior da Magistratura.
Requisitem-se à Seção de Distribuição a juntada aos autos: A) FAs e certidões atualizadas sobre o que constar em nome do(a)(s) denunciado(a)(s), dispensada tal providência na hipótese de já existirem nos autos, datadas há menos de 6 (seis) meses; B) Na hipótese de denunciado(a)(s) com até 25 (vinte e cinco) anos de idade, Certidões de Ações da Infância e Juventude Infracional (SGC modelo 99) atualizadas, dispensada tal providência na hipótese de já existirem nos autos, datadas há menos de 6 (seis) meses.
Promova-se o cadastramento das tarjas coloridas, disponibilizadas no sistema informatizado, para identificação das situações processuais indicadas no art. 1233, das NSCGJ.
Os alertas de pendência deverão ser excluídos, somente e logo após, o efetivo encerramento da pendência a que se referem {art. 1231, NSCGJ}.
Em caso de necessidade de correção de Classe, deverão ser verificadas as regras do Art. 882 destas Normas de Serviço.
Havendo necessidade de correção dos dados dos expedientes distribuídos por meio da integração com a Polícia Civil, durante a fase investigatória, deverá ser comunicada à autoridade policial, a quem cabe realizá-la {art. 1229, § 2º, NSCGJ}.
Oferecida resposta, tornem conclusos para fins do artigo 56 da Lei 11.343/06.
Nos termos do Comunicado CG nº 83/2019 e dos artigos 524, 524-A e 524-B das NSCGJ, autorizo a destruição do entorpecente apreendido, face à regularidade formal do laudo de constatação, devendo ser guardada amostra suficiente para realização do exame pericial e pelo menos mais dois exames de contraprova, em obediência ao artigo 524 das NSCGJ.
Comunique-se imediatamente a autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas ou e-mail, a qual deverá enviar a este Juízo o respectivo auto, não podendo o processo ser arquivado sem esta comunicação.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpram-se os artigos 112 e seguintes das NSCGJ, relacionados ao envio de mensagem eletrônica, especialmente: a) o artigo 113 das NSCGJ: "Art. 113.
Serão transmitidas eletronicamente: (...) II - ofícios;"; b) o artigo 115 das NSCGJ, mormente os incisos: "IV - juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, e VIII - imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los."; e c) o artigo 118, parágrafo único, das NSCGJ: "Tratando-se de medidas urgentes, se frustrada a entrega, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia seguinte à transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos.".
Cumpra-se o artigo 1.255, das NSCGJ, in verbis: "Art. 1.255.
O decurso de prazo decorrente de emissão de documentos será controlado por meio do subfluxo do respectivo documento.
Parágrafo único.
Os prazos de cada documento serão indicados no momento da configuração do ato no modelo de grupo." No mais, aguarde-se a vinda dos laudos faltantes, cobrando-se, caso necessário.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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